Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Modificada pelo decreto-lei n.º 911, de outubro de 1969, estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, e dá outras providencias
SEÇÃO XIV
Alienação Fiduciária em Garantia
Art. 66. Nas obrigações garantidas
por alienação fiduciária de bem móvel,
o credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação
da dívida garantida.
§ 1º A alienação fiduciária em garantia
somente se prova por escrito, e seu instrumento, público
ou particular, qualquer que seja o seu valor, cuja cópia
será arquivada no registro de títulos e documentos,
sob pena de não valer contra terceiros, conterá o
seguinte:
a) o total da dívida ou sua estimativa;
b) o prazo ou a época do pagamento;
c) a taxa de juros, se houver;
d) a descrição da coisa objeto da alienação
e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 2º O instrumento de alienação fiduciária
transfere o domínio da coisa alienada, independentemente
da sua tradição, continuando o devedor a possuí-la
em nome do adquirente, segundo as condições do contrato,
e com as responsabilidades de depositário.
§ 3º Se, na data do instrumento de alienação
fiduciária, o devedor ainda não tiver a posse da coisa
alienada, o domínio dessa se transferirá ao adquirente,
quando o devedor entrar na sua posse.
§ 4º Se a coisa alienada em garantia não se identifica
por números, marcas e sinais indicados no instrumento de
alienação fiduciária, cabe ao proprietário
fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade
dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 5º No caso de inadimplemento da obrigação
garantida, o proprietário pode vender a coisa a terceiros
e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito
e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor
o saldo porventura apurado, se houver.
§ 6º Se o preço da venda não bastar para
pagar o crédito do proprietário fiduciário
e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará
pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
§ 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário
fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a
dívida não for paga no seu vencimento.
§ 8º O proprietário fiduciário, ou aquele
que comprar a coisa, poderá reivindicá-la do devedor
ou de terceiros, no caso do § 5º; deste artigo.
§ 9º Aplica-se à alienação fiduciária
em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código
Civil, no que couber.
§ 10. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros,
coisa que já alienara fiduciáriamente em garantia,
ficará sujeito à pena prevista no art. 171, §
2º g; inciso I, do Código Penal.