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PORTARIA Nº 847 DE 19 DE MARÇO DE 2001. O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 847, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, com o acrescido pela Medida Provisória 2.219-6, de 23 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao Instituto Nacional de Seguro Social o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, e CONSIDERANDO o Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986, que incumbe ao INSS e a DATAPREV instituírem modelo de informação de óbito bem como expedir instruções visando o controle dos óbitos registrados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, resolve: Art.1º - Aprovar a nova formatação do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI, compreendendo os aplicativos eletrônicos, formulários para cadastramento de óbitos e dados de cartórios, instruções para seu preenchimento e lay-out do arquivo, conforme os anexos I VI desta Portaria. Art. 2º - Estabelecer que, a partir da competência maio de 2001, o preenchimento e envio dos dados constantes do formulário para cadastramento de óbito, conforme modelo de anexo II, deverão ser feitos obrigatoriamente em meio magnético, via rede internet, ou por disquete gerado a partir de aplicativo SEO-Cartório, ou ainda por disquete gerado a partir de aplicativos eletrônicos conforme lay-out do arquivo previsto no anexo V. Art.3º - Estabelecer que todos os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por remeter as informações de óbitos pela rede internet – SISOBINET, deverão solicitar prévio cadastramento junto à Previdência Social conforme instruções do anexo VI. Art.4º - Estabelecer que os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que não estiverem cadastrados no SISOBINET para envio das informações de óbito VIA INTERNET, ou que não utilizarem o aplicativo SEO-CARTÓRIO, ou ainda outro aplicativo para registrar e transmitir os dados de óbitos ocorridos no período, por meio eletrônico, poderão, excepcionalmente, até o mês de competência dezembro de 2001, preencher o formulário para cadastramento de óbito e entrega-lo à Gerência Executiva de sua área de abrangência. Art.5º - O INSS deve manter a disposição dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, nas Gerências Executivas, documentação, aplicativos eletrônicos, instruções, modelos dos formulários e pessoal capacitado para esclarecer e orientar na correta utilização do SISOBI. Art.6º - Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, que dispõem de sistemas informatizados próprios, poderão compatibilizar os mesmo no lay-out do arquivo do formulário para cadastramento de óbito que está sendo divulgado, conforme anexo V. Art.7º - O INSS deverá adotar as providências administrativas e operacionais junto a suas unidades descentralizadas para implantação e manutenção do SISOBI. Art.8º - A DATAPREV deverá executar as atividades de processamento eletrônico dos dados, de operação e manutenção do banco de dados do SISOBI, de suporte técnico do SISOBI, e em articulação com o INSS orientar os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais quanto à utilização dos aplicativos eletrônicos disponibilizados pela Previdência Social, tanto na rede Internet, no endereço http//www.previdenciasocial.gov.br, como em CD-ROM. Art.9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 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