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16 - LEI N° 8.560 O Presidente da República
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário. Boletim: Informativo Eletrônico nº 52 - Junho/2006 EDITORIAL Tempo máximo Estados devem fazer concurso para cartórios em... 01 - FARPEN - GERENCIAMENTO FINANCEIRO MÊS REFERÊNCIA – JUNHO/2006 Em virtude da le... 02- CURSO PARA USAR O WEB SITE DO SINOREG-ES O SINOREG-ES ofereceu no dia 05/08 domingo, um curso para 02 turmas pela m... 03 - CERTIDÕES DE REG. DE SENTENÇAS E AVERBAÇÕES O FARPEN está fazendo o ressarcimento de Certidões correspondentes ao Reg... 04 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA G... 05 - COMENTÁRIOS DO JURISTA NELSON NERY JUNIOR 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 134 II 2... 06 - QUAL O VALOR PARA INSTRUMENTO PARTICULAR? Diz o artigo 1245 do Código Civil Brasileiro: “Art. 1245 – Transfere-s... 07 - DEPÓSITO FEITOS APÓS O DIA 10/06/2006 08 - RELATÓRIOS NÃO RECEBIDOS ATÉ O DIA 24/07/2006 09 - OUTRAS NATUREZAS 10 - CARTÓRIOS EM DÉBITOS COM O FARPEN 409 ... 11 - PROCESSOS IRREGULARES 12 - UNIMED – REAJUSTE ANUAL Em nosso Informativo anterior nº 51, comunicamos a pretensão da UNIMED em ... 13 - DEMONSTRATIVO DO FARPEN MÊS JUNHO/2006 14 - MALDITOS CARTÓRIOS? - MALDITOS ESCRITORES... Em recente matéria publicada em sua coluna no jornal “A Gazeta” o aprendi... 15 - ACONTECIMENTOS 16 - LEI N° 8.560 LEI Nº. 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. REGULA A INVESTIGAÇÃ... |