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Homologação de sentença estrangeira (sep/div) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO DE BRASILEIRO (PARTE II) Sentença de Separação Judicial na Inglaterra, de um Brasileiro lá casado, com casamento registrado no consulado brasileiro e no livro "E" de sua residência no Brasil, prescinde de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça? Sim. Resposta simples, para quem recorrer aos artigos 7º, § 6º e 15, alínea "e" da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, cominados com o artigo 105, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal, alínea acrescida pela Emenda Constitucional número 45, de 8 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (nº 252, sexta-feira, 31 de dezembro de 2004 - Seção 1 - págs. 9 a 12). A emenda constitucional número 45, também denominada de emenda da reforma do judiciário, ao suprimir a alínea "h" do Inciso I do artigo 102, da Constituição Federal, transferiu a competência da homologação de sentença estrangeira do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça: "Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: ........... "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente:. .................................................................. i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; ...... Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111. Contudo, para melhor entendimento da matéria, se faz necessária uma breve análise preliminar de alguns aspectos da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC - lei que rege amplamente a aplicação das leis locais e estrangeiras, a territorialidade, a extraterritorialidade e o estatuto pessoal. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro tem por natureza o complexo de disposições preliminares que antecedem às leis em geral. Está anexa ao Código Civil Brasileiro. No dizer de Maria Helena Diniz, em sua obra Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, "...a Lei de Introdução descreve as linhas básicas da ordem jurídica, exercendo a função de lei geral, por orientar a obrigatoriedade, a interpretação, a integração e a vigência da lei no tempo e por traçar as diretrizes das relações de direito internacional privado por ela tidas como adequadas por estarem conformes com as convenções e com tratados a que aderiu o Brasil". É um diploma de aplicação das leis no tempo e no espaço. Engloba além do direito civil, diversos ramos do direito privado e público e do direito internacional privado. 1 A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, página 33, volume 2, 3ª ediçãoA territorialidade consiste na aplicação das leis locais sem considerar as leis alienígenas. Na territorialidade, o juiz só poderá aplicar as leis nacionais. A extraterritorialidade corresponde aos efeitos das leis além das fronteiras do seu país, sendo possível ao juiz local aplicar normas estrangeiras, como por exemplo, quando o magistrado tiver que analisar questão de imóvel situado na França, terá que usar a norma francesa para decidir o caso sub judice. Então, temos que a territorialidade é a aplicação de leis locais sem ater-se às alienígenas e a extraterritorialidade refere-se aos efeitos legais das normas além dos limites do Estado. A lei extraterritorial tem duas funções: a) proteger a pessoa em território estrangeiro; b) regular os efeitos de atos estrangeiros que venham a se cumprir no todo ou em parte, no país, considerando a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A crescente facilidade de comunicação entre os povos justifica e dinamiza a existência do direito internacional privado, que visa apontar diretrizes para reger as atividades jurídicas no comércio extra nacional e as relações jurídicas entre pessoas físicas ou jurídicas de vários Estados, visando a estabilidade dessas relações. A LICC contém normas de efeitos jurídicos de extrema importância sobre os atos que praticamos, razão pela qual é imprescindível o seu conhecimento e entendimento, por parte dos Registradores e Notários. O Código Bustamante, promulgado pelo Decreto 18.871 aos 13 de agosto de 1929, foi incorporado ao direito interno brasileiro para regular as relações jurídicas que envolvem nacionais da Bolívia, Chile, Costa Rica, Cuba, Dominicana, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, Salvador e Venezuela. Em relação ao homem, como sujeito de direitos, o mundo jurídico contempla duas capacidades: a capacidade de direito ou personalidade jurídica e a capacidade de agir ou capacidade apenas. A primeira é a de gozar e ter direitos, a segunda, é a capacidade de exercer direitos. A segunda prescinde da primeira, haja vista que não pode exercitar um direito quem não o tem. O estado de uma pessoa é formado pelo conjunto dos atributos de sua personalidade, os quais determinam a sua condição: o estado de cidadania (nacionais ou estrangeiros); o estado de família (casados, solteiros, viúvos, divorciados, separados) o estado individual (maiores, menores, do sexo masculino ou feminino, ausentes, interditos. Portanto, o estado é o "status" que designa e identifica uma pessoa para o mundo jurídico. Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho1 afirmam que o estado é a soma de todos os atributos ou qualidades que determinam a condição de uma pessoa, que a identificam numa determinada categoria. Toda pessoa tem a capacidade de gozo dos direitos inerentes ao seu estado. Daí que a personalidade, o estado e a capacidade das pessoas são regidos pela lei pessoal: da nacionalidade ou do domicílio. O estatuto pessoal abrange o começo e fim da personalidade, o estado civil, o nome, a capacidade e os direitos de família em relação a uma pessoa. O estatuto pessoal trata da situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem, tendo como critério de conexão a lei pessoal da nacionalidade ou do domicílio. O Brasil adota a lei do domicílio para reger as questões relativas ao estatuto pessoal. Assim, sobre as questões interespaciais envolvendo o início e fim da personalidade, o nome civil, a capacidade civil e os direitos de família (estatuto pessoal), incidirão as normas legais do domicílio da pessoa. O artigo 7º trata do estatuto pessoal: "a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Vejamos a sua aplicação: na habilitação de casamento de uma brasileira solteira (residente no Brasil) com um italiano divorciado (residente na Itália): quanto ao nome e a capacidade, aplicaremos a legislação brasileira para a nubente aqui residente e a legislação da Itália para o nubente italiano lá residente. Em relação as questões do estatuto pessoal do artigo 7º, em julgamentos no Brasil, os brasileiros e os estrangeiros aqui domiciliados, estão sujeitos as leis brasileiras. Em contrapartida, os brasileiros e os estrangeiros não residentes no Brasil estão sujeitos as leis do país em que forem domiciliados. O § 1º do artigo 7º determina que se o casamento realizar-se no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e as formalidades da celebração. Ora, usando-se o exemplo do casal acima, teremos que atentar para a não incidência dos impedimentos dirimentes do artigo 1.521, incisos I ao VII do Código Civil para a brasileira e para o italiano. Temos então que ao cônjuge italiano não recairão os impedimentos impedientes ou proibitivos do artigo 1.523, ou seja, não sofrerá sanções advindas por sua desobediência na situação de sua lei pessoal não reconhecer tais impedimentos. Por exemplo: em sendo o/a nubente de nacionalidade brasileira ou estrangeiro, domiciliado no estrangeiro divorciado ou viúvo, estará dispensado de apresentar partilha ou inventário dos bens do falecido e partilha aos filhos do casal, caso sua lei pessoal (lex domicilii) não reconheça tais impedimentos. Portanto, a sanção da obrigatoriedade da aplicação da separação obrigatória de bens não lhe será aplicada, porque se trata de cônjuge estrangeiro e ou nacional residente no estrangeiro com estatuto pessoal sujeito a lei de seu domicílio e não a nossa lei. Como já citado, o Brasil adota o critério do domicílio para as causas do estatuto pessoal. O filho ao nascer terá o domicílio de seus pais. O Oficial do cartório, para a formação do nome desta criança, obedecerá as leis do domicílio de seus pais: se brasileiros, incidirá a lei brasileira; se espanhóis, incidirá a lei espanhola. O nome que o homem ou a mulher adotarão com o casamento ou que a mulher deverá usar após divórcio ou separação judicial, deverá prevalecer conforme as determinações legais do país de seu domicílio. No momento da habilitação matrimonial, o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá atentar para a lei do país de domicílio do brasileiro ou estrangeiro, para a formação do nome da mulher ou do homem e para a capacidade matrimonial para o casamento civil, pois à luz do artigo 7º da LICC, deverá incidir a lei do país do domicilio. Quanto ao regime de bens, legal ou convencional, devemos estar atentos ao domicílio dos nubentes, pois conforme o preceituado no § 4º do artigo 7º, a lei que regerá seus bens será a lei do país em que os nubentes tiverem domicílio ou se tiverem domicílios diferentes à época do casamento, a lei do primeiro domicílio conjugal. Após essas preliminares, estamos habilitados a entrar no objeto da questão da necessidade ou não da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça da sentença estrangeira de separação judicial, envolvendo um brasileiro. Na Lei de Introdução ao Código Civil, esta questão apresenta-se em dois momentos, a saber: "Artigo 7º, § 6º: O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de um (1) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais". "Artigo 15: Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: ... e: ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça". As jurisdições são independentes e por esta razão as sentenças prolatadas em um país somente terão valor no local onde o fato se deu, razão pela qual sua eficácia executória será territorial. A homologação é ato jurisdicional que tem a finalidade de prolatar sentença homologatória para a eficácia da decisão estrangeira no território brasileiro. Portanto, a homologação é indispensável para que a sentença estrangeira seja executada. Na homologação não há reexame do mérito da questão, apenas uma análise de determinados requisitos. Com a vigência da Emenda Constitucional número 45, acima citada, passou a ser ato privativo do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 105, Inciso I, alínea "i" da Constituição Federal. A lei nacional, para o reconhecimento do divórcio feito no exterior em que figura um cônjuge brasileiro, exige o transcurso do prazo de um ano, contado da sentença, fazendo exceção a esta regra, somente havendo separação judicial prévia, da qual se iniciará a contagem, também de 1 ano, para a competente homologação. Portanto, a necessidade da homologação da sentença estrangeira de divórcios e de separações judiciais que envolvem brasileiros, está preceituada no artigo 7º, § 6º complementada pela Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, que dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida a este Tribunal pela Emenda Constitucional nº 45. Esta Resolução dispõe normas em caráter excepcional, cria classes processuais de homologação de sentença estrangeira e conceder exequatur a cartas rogatórias, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias. Nosso Código de Processo Civil preceitua a matéria em seus artigos 483 e 484. Para ilustrar, segue citações de jurisprudências:
Boletim: Informativo Eletrônico nº 48 - Janeiro/2006 Homologação de sentença estrangeira (sep/div) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE SEP... Decreto n 84.451, de 31 de janeiro de 1980 Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do ... Procedimento do registro das sentenças no RCPN Procedimento do Registro das sentenças de separação, divórcio ... A retificação no registro de imóveis Cláudia Tutikian* Aposentadoria Compulsória Aposentadoria compulsória de notários e registradores. FARPEN - Gerenciamento Financeiro FARPEN GERENCIAMENTO - FINANCEIRO ... Lembretes importantes Vários Registradores civis não rec... |