Informativos

Modelo de contestação da cobrança.

Considerando que algumas prefeituras têm insistido em cobrar ISS dos Cartórios, abaixo modelo de contestação da cobrança.

À PREFEITURA MUNICIPAL DE ...... – COORDENADORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – DIVISÃO DE CONTROLE DE ISSQN – SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS.

CARTÓRIO ................, com sede na ................., neste ato representado por sua titular......................., vem CONTESTAR e IMPUGNAR as notificações, o auto de infração e o parecer ......, pelos fundamentos legais adiante aduzidos:

1. O artigo 236 da Constituição Federal, diz expressamente in verbis:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”

2. A Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, diz em seu artigo 1º:

“ART. 1°. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SÃO OS DE ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS”

3. Assim, Cartório é repartição pública, e como tal não pratica atos negociais, suscetíveis de incidência de ISS, TAXA DE VISTORIA, FUNCIONAMENTO, ALVARÁ DE LICENÇA, TAXA DE FISCALIZAÇÃO e/ou QUAISQUER OUTRAS TAXAS OU TRIBUTOS, QUER FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, vejamos o entendimento jurisprudencial:

a) Íntegra do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 63.723-9 – STJ:

“Relator: O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA

Agravantes: Município de Belo Horizonte

Agravado: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais – SINOREG e outros

Advogados: Drs. Adriana Maria de Barros e Fattini e outros

Paulo Pacheco de Medeiros Neto e outros

DESPACHO

O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE agrava-se do r. despacho de fls. 249/250, que inadmitiu o Recurso Especial, que hostiliza o v. acórdão de fls. 216/22.

Do v. acórdão colho:

‘As serventias notariais ou registrarias, previstas na Lei dos Registros Públicos, são exercidas em caráter privado, porque recebem retribuição não oficial, mas sim oriunda de pagamentos pelas partes interessadas. Mas isso não desnatura a natureza dos serviços, sabidamente públicos’.

Ditos serviços se inserem na administração pública de interesses privados, como ocorre com as escrituras públicas, o casamento, o protesto, o registro de imóveis etc. Nestes atos há intervenção do Estado, porque sua importância ultrapassa os limites da esfera do interesses individuais, atingindo seara na qual prepondera o interesse social, da própria coletividade.

O Serventuário não é dono da serventia, mas ocupante de cargo público; seus livros, suas anotações, seus registros são de propriedade do Estado, posto que são lavrados e expedidos por quem tem fé pública, já que desempenham função estatal.

O CARTÓRIO É REPARTIÇÃO PÚBLICA (RJTJSP, VOL.93/142, E COMO TAL NÃO PRATICA ATOS NEGOCIAIS SUSCETÍVEIS DE INCIDÊNCIA DE ISS.

O recorrente reconhece que só por interpretação extensiva poder-se-ia afirmar que os serviços praticados pelas serventias notariais e registrarias estão incluídas no item 95 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68.

Não foi negado vigência à lei federal.

Nego Provimento ao agravo.

Brasília, 31 de março de 1995.

MINISTRO GARCIA VIEIRA” [grifo nosso]

b) APELAÇÃO CÍVEL N° 147.221/6 – TJMG:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – SERVIÇO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INEXIGIBILIDADE DE CADASTRAMENTO FISCAL.

Sendo o Cartório de Notas um serviço público, exercido por delegação e fiscalizado pelo Estado,não está sujeito a cadastramento fiscal, por ser desprovido de personalidade jurídica própria”. [grifo nosso]

(Apelação Cível nº 147.221/6 – Comarca de Belo Horizonte – Apelantes:

1º) JD 1v.Faz. Mun. Comarca de Belo Horizonte –

2°) Fazenda Pública Município Belo Horizonte –

Apelado: Walquíria Graciano Machado Rabelo –

Relator: Des. Corrêa de Marins).

Assim, demonstrado não existir amparo legal e incidência sobre Cartórios extrajudiciais de taxas de fiscalização, alvará de licença, taxa de vistoria e/ou funcionamento etc., REQUER o cancelamento das Notificações n°s. 01243 de 12/01/2001 e 014560 de 25/01/2001, bem como do Auto de Infração nº 875/2001 de 30/05/2001, por ser medida de justiça e de direito.

Termos em que

Pede e Espera

Deferimento
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 10 - Junho/2002

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