CARTAS E E-MAIL Pergunta:
Saudações. Caro Jeferson, Como devo proceder para fazer um processo de habilitação de casamento de pessoas cegas? Lembrando que, uma delas é interditada. Ela foi interditada somente para fins de aposentadoria, lembrando que ela não tem nenhum problema mental, mas no “processo” de interdição consta que ela tem problemas mentais (o que não é verdade). Como faço?
CHARLES FELISBINO TEIXEIRA
Resposta:
O art. 5º do C. civil diz: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - Os loucos de todo o gênero.
Observou você que o contraente foi interditado e do processo consta que ele tem problemas mentais.
Logo, não cabe a nós discutir a sentença judicial. Sendo absolutamente incapaz, não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Vejamos os impedimentos para o casamento:
Art. 189 do C.C - Os impedimentos do art. 183, ns I a XII ...
Art. 183 - Não podem casar:
Nº XI - Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador.
Se requerido o suprimento do consentimento em Juízo, certamente o contraente deve perder a aposentadoria, já que foi interditado por ter "problemas mentais", segundo me informa. Assim sendo, poderá ainda ser penalizado por falsear a verdade.
Esse é meu entendimento. Salvo melhor juízo.
Estou encaminhando sua pergunta a outros colegas para saber da opinIão deles.
Vamos ouvir outros para você ter seu próprio convencimento?
Ao inteiro dispor.
Jeferson Miranda.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 14 - outubro/2002
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