O combativo Vice-presidente da ARPEN-ES, Rodrigo Sarlo Antônio, protocolou expediente na Corregedoria, pedindo que fosse reiterado aos Juizes de Direito das Varas de Família deste Estado, acerca da obrigatoriedade do cumprimento do disposto no art. 2º do Provimento 001/00.
Em atenção ao citado expediente, o Des. Adalto Dias Tristão, expediu o Ofício-circular 042/2000, de 06.06.2000, que transcrevemos na íntegra:
1 – O Provimento nº 001/00, de 14 de janeiro de 2000, publicado no Diário da Justiça do dia 21 de janeiro de 2000, regulamentou o Art. 22, § 1º, item VII, do Código de Normas desta Egrégia Corregedoria Geral de Justiça;
2 – O Art. 33, da Lei Federal 6.015/73, estabelece que no ‘Cartório do 1º Ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos aos estado civil designado sob a letra ‘E’’;
3 – O art. 2º do Provimento 001/00 determina que ‘todos os mandados judiciais de separação judicial e divórcio, sejam registrados no livro ‘E’, no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da Sede de cada comarca’;
Reitero aos Juizes de Direito das Varas de Famílias deste Estado, da obrigatoriedade do cumprimento do disposto no art. 2º do Provimento 001/00.
MM. Juizes das Varas de Família”
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