Respondendo consultas de alguns Cartórios sobre averbações quando não houver espaço, na margem do livro, lembramos o artigo 98 da Lei 6.015/73, que estabelece: “A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca”.
Em verdade, quando a margem do livro que contém o assento a ser averbado for pequena para acolher o teor de averbação, o registrador pode adotar duas opções: ou abre livro especial somente para averbação, ou completa a averbação no mesmo livro de registro que seja a continuação do que recebe a averbação, “com as notas e remissões recíprocas que facilitem a busca”. Se o registrador adota arquivação eletrônica ou micrográfica, a averbação se faz autonomamente, da mesma forma que um cancelamento, com um número de ordem próprio e Protocolo Geral.
Ainda sobre AVERBAÇÕES vale lembrar que o artigo 21 da Lei 6.015/73 diz em seu parágrafo único: “A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que A PRESENTE CERTIDÃO ENVOLVE ELEMENTOS DE AVERBAÇÃO À MARGEM DO TERMO”.
Vale ressaltar de que em toda certidão deve ser mencionada a observação acima, inclusive quanto aos filhos reconhecidos, sendo óbvio, sem o teor e/ou a referência a tal averbação ou declaração, conforme proíbem os artigos 45 e 95 da mesma Lei Federal, inclusive arquivando-se o mandado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de Justiça para salvaguarda de direitos.