Acrescenta uma alínea ao Art. 3º da Lei Complementar nº 219, de 26.12.2001.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“XV – 1/10 (um décimo) dos emolumentos incidentes sobre os atos lançados em livros de notas e de registro públicos, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados ao FUNEPJ na forma que vier a ser disciplinado em ato normativo próprio”.
Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.