”COMPRA E VENDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO PRATICADO POR
NOTÁRIO - DOLO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO - EXCLUSÃO DO NOTÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATITUDE DOLOSA DO AGENTE - RECURSO PROVIDO.
Os notários, titulares de cartório não oficializados, desempenham funções
públicas, e estão compreendidos como funcionários do poder público; por
isso, a responsabilidade indenizatória que decorre de seus atos esta na
dependência de comprovação do dolo ou culpa, posto que, objetivamente só
responde o estado, não o servidor. Exegese dos artigos 37 parágrafo 6º da
CF, e 28 da LRP. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade
passiva "ad causam". Indenização - compra e venda - procuração falsa - venda
sucessiva - adquirente que invoca os efeitos da evicção - responsabilidade -
boa-fé - questão irrelevante. Em caso de evicção, em não havendo estipulação em contrário, responde o alienante, perante o adquirente, independentemente da comprovação da má-fé. Exegese do artigo 1.107 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e prover o primeiro recurso, negando provimento ao segundo, nos termos do
voto proferido pelo Relator Convocado.”
(Apelação Cível nº 48227500, Ac (16883), 3ª Câmara Cível do TJPR, Curitiba -
12ª Vara Cível, Rel. Juiz Sérgio Rodrigues. j. 08.02.2000).