“Compulsando o Código de Normas, vê-se notadamente nos artigos 293 e seguintes, ali estabelecido todo o procedimento para a conversão da União Estável em Casamento, sendo desnecessário qualquer normatização a respeito do assunto, daí porque sugiro o arquivamento do presente feito. É o parecer. Vitória-ES, 29 de abril de 2002. Marília Pereira de Abreu Bastos- Juíza Corregedora”.
Assim sendo, o(a) colega que tiver alguma dúvida, faça contato pelo telefone (28) 3545-2048 ou pelo e-mail jeferson@iunanet.com.br