O art. 1.525 do Novo Código Civil diz que o requerimento de habilitação para o casamento deve ser instruído com os seguintes documentos:
Certidão de nascimento ou documento equivalente;
Autorização por escrito...Declaração de duas testemunhas...Declaração do estado civil...
Certidão de óbito do cônjuge falecido... SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, TRANSITADA EM JULGADO, OU DO REGISTRO DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO.
Atentem então para o item V: juntar ao pedido os documentos que destacamos no item V, agora com o advento do Novo Código, exigidos por alguns promotores.
Vejam a opinião do Sr. Sérgio Ferrari da ARPEN-SP
“Em nossa opinião, é válida a certidão do assento com a averbação do divórcio, pois esta pressupõe logicamente a existência de uma sentença registrada”.