DECRETO 42.240/2002 Caro colega:
Com a entrada em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, do novo Código Civil, é recomendável que cada um lute para aprovação em seu município de uma lei que lhe possibilite receber o casamento para pessoas carentes.
Veja o que fez São Paulo:
DECRETO 42.240/2002
(Município de São Paulo)
DECRETO Nº 42.240, DE 1º DE AGOSTO DE 2002.
Regulamenta a Lei nº 13.281, de 8 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o custeio, pelo Município, do casamento civil de casais carentes, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 13.281, de 8 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o custeio, pelo Município, do casamento civil de casais carentes, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Assistência social – SAS autorizada a celebrar convênio com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – ARPEN/SP, objetivando a adoção das providências destinadas ao custeio das despesas com o casamento civil de casais carentes.
Art. 3º - O Município custeará as despesas de cartório necessárias à celebração do casamento civil para as pessoas que:
I – declararem até 30 de novembro de 2002, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagá-las;
II – comprovarem ser domiciliadas no Município de São Paulo há, pelo menos, dois anos.
Art. 4º - A ARPEN/SP deverá encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS, a relação de casais que postularam os benefícios da Lei nº 13.281, de 8 de janeiro de 2002, acompanhada dos respectivos editais a serem publicados no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 5º - As condições para a operacionalização e o respectivo custeio das despesas com o casamento civil de casais carentes deverão ser fixadas no convênio a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 14 - outubro/2002
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