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DISPENSA DE APRESENTAÇÃO AO REGISTRADOR . . .

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO AO REGISTRADOR DE DOCUMENTOS JÁ CITADOS NA ESCRITURA NOTARIAL

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão (Apelação Cível nº. 844-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires), reconduziu a FÉ PÚBLICA notarial à validez do disposto no art. 3º da Lei Federal 8.935/94. Veja a decisão:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa. Escritura pública de in­ventário e partilha. Recusa do registrador por não exibição de documentos que arrolou, não apresentação de certidão de regularidade do ITCMD recolhido, ausência de indicação do lugar da morte e imperfeita descrição tabular de um dos imóveis matriculados. Caso concreto, todavia, em que, conforme expressamente afirmado na escritura, com fé pública, os documentos necessários já foram apresentados ao Tabelião, que os arquivou, incluindo guia do ITCMD, com respectiva certidão de regularidade, e certidão de óbito lavrada por Oficial do local do falecimento. Existência de dados suficientes na matrícula quanto à descrição do apontado imóvel, consistente em lote específico de loteamento noticiado no fólio. Presença de elementos descritivos e transmissão do bem por inteiro, sem mutação física por desmembramento. Recurso provido, para admitir o ingresso.

O fato é que essa decisão será um divisor de águas na história do notariado paulista. Vai determinar que a escritura pública tenha aces­so ao fólio real sem exigências - supérfluas - para apresentação de documentos já citados na escritura notarial, evitando assim, dupla qualificação desnecessária e custosa para as partes e tabelião e, o desgaste às duas instituições (notarial e registral) frente aos usuários e a sociedade em geral.

O venerando acórdão inovou, consagra a fé pública do tabelião, e de forma alguma diminui a qualificação registral feita pelo registrador. Só coloca os pingos nos is.

O citado acórdão abre um precedente a ser discutido entre tabeliães e registradores.

Isso só vem corroborar o disposto no art. 364 do Código de Processo Civil: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.

O citado artigo alude que, o notário, ao consignar expressamente nos instrumentos notariais os atos-fatos realizados e ocorridos em sua presença faz prova plena. Então, se houve recolhimento do imposto pelo Tabelionato, e o tabelião consignou expressamente na escritura que o imposto foi recolhido, conferido e a guia arquivada, faz prova plena.

Houve recolhimento do imposto pela parte e o mesmo foi conferido pelo tabelião, deve-se consignar expressamente essa circunstância.

Houve apresentação dos documentos necessários para a confecção do ato, o tabelião deve consignar expressamente que foi verificada a autenticidade e regularidade de tais documentos para a lavratura do ato.

Nessa seara, o lúcido notário Wilson Bueno Alves, em seu artigo “a dúvida no registro de imóveis”, ilustrou com exatidão o que enfrenta tabeliães e prepostos diante de no­tas devolutivas infundadas:

“O Doutor Antonio Albergaria Pereira, durante mais de meio século de atividades notariais. e por cerca de vinte anos na redação do Boletim Cartorário, seção do Diário das Leis Imobiliário, mais do que ninguém sabe sobre o que estamos falando. Possui ele uma enorme coleção de notas, contendo exigências estranhas, pitorescas até, para não dizer ridículas.

Exagero? Não creio. A recomendação feita pelo Desembargador Acácia Rebouças, quando Corregedor Geral da Justiça, no distante ano de 1977, permanece atual: ‘Que se abstenham de exigências não fundadas em lei, nem criem desnecessários obstáculos ao atendimento do público, com investigações que lhes não competem... ’ (28.03.77), Des. Acácio Rebouças - Corregedor Geral da Justiça.

Outro desembargador e ex Corregedor Geral da Justiça do Es­tado do Rio Grande do Sul, Dr. Décio Antonio Erpen, mais recentemente, também disse: ‘Instituído para ser uma das conquistas da comunidade em ver legitimada a titulação de suas propriedades, com a respectiva proclamação, cumprem os interessados um verdadeiro calvário para verem registrados seus atos. Excesso de zelo e suposta falta de autonomia... ‘ (Perroni Cartier-Publicações Jurídicas).

Não deveriam os registradores permitir que exigências afoitas fossem formuladas, muito pelo contrário, deveriam detidamente estudar e Joeirar os títulos, sempre em busca da possibilidade de mitigar pequenas deficiências, levando em conta sempre a máxima contida no próprio Código Civil Brasileiro, que em seu art. 112, manda: ‘Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem’.

Em síntese, a recusa do registrador deve versar sobre as nulidades. O que se pode dizer então das devoluções relacionadas a meros erros de grafia, mesmo em relação aos nomes dos vendedores, meros erros materiais que não deveriam impedir os registros. Mesmo já existindo mais de uma decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, insistem os registradores em efetuar devoluções, por exemplo, com os seguintes dizeres: “O nome do vendedor. CARDINALLE, não confere com o constante do rol das assinaturas do traslado, CARDINALE, com apenas um ‘L’. retificar”.

Nota: Trata-se de matéria constante do Diário das Leis Imobiliário Nº. 26 Setembro/2008.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 67 - Julho-Agosto/2008

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