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É possível Adotar o sobrenome do outro?

APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO É POSSÍVEL A QUALQUER DOS NUBENTES, ADOTAR O SOBRENOME DO OUTRO?

Preliminalmente devemos afirmar que o “nome civil é um atributo da personalidade, é o sinal exterior com o qual se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. Neste sentido são as palavras do ilustre civilista R. Limongi França, em sua obra Do nome civil das pessoas naturais: “Sendo o homem distinto de seus semelhantes e devendo manter com eles relações de ordem social e jurídica, é necessário que a sua distinção se faça claramente, através de um signo exterior e preciso. Esse signo, diz Humblet, é o nome. Pelo nome o homem é designado, individualizado.” (Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1964, p. 23) O uso do nome constitui direito essencial, classificado como personalíssimo, imutavel e que só pode ser modificado com situações excepcionais, obedecendo o art. 109 da LRP não havendo portanto, que se falar em preclusão de direito. Vejamos: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruida com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.

Leciona Pablo Stolze, em sua obra Novo Curso de Direito Civil, volume I, Parte Geral, páginas 151 e 152: [...] os direitos da personalidade são dotados de certas particularidades, que lhes conferem posição singular no cenário dos direitos privados. Assim os direitos da personalidade são: absolutos, gerais, extrapatrimoniais, indisponíveis e imprescritíveis. [...] “a imprescritibilidade dos direitos da personalidade deve ser entendida no sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não uso” (Neste mesmo raciocínio é possível encontrar jurisprudência: EMENTA – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA MULHER DE APELIDO DE FAMÍLIA QUE UTILIZAVA QUANDO SOLTEIRA E DO PATRONÍMICO DO MARIDO. A mulher, ao casar-se, não pode retirar de seu nome os apelidos de família que utilizava quando solteira, sendo procedente o pedido de retificação para inclusão daquele, erroneamente suprimido por ocasião do casamento. Igualmente procede a pretensão de ser acrescido ao nome de patronímico do marido, direito adquirido pela esposa com o casamento, que pode ser exercido mesmo após a convolação das núpcias. (TJ/MS AC-CLASSE B – XXI – N. 37.848-7 – PRIMEIRA TURMA CÍVEL – RELATOR DES. ELPÍDIO HELVECIO CHAVES – 08/11/94 – CAMPO GRANDE). (grifou-se) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA ESPOSA DE PATRONÍMICO DO MARIDO – RECURSO PROVIDO. Dispõe o artigo 1.565, §1º, do Código Civil que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Dessa forma, a condição sine qua non para a inclusão do patronímico do marido ao nome é o casamento. Logo, vislumbra-se o direito adquirido pela esposa que poderá ser exercido mesmo após a convolação das núpcias. (TJ/MS – Quarta Turma Cível – Des. Paschoal Carmello Leandro – 8/8/06 – Campo Grande). (grifou-se) Vale ressaltar que, além de serem os direitos da personalidade imprescritíveis, não há na legislação pátria nenhum dispositivo vedando que, na constância do casamento, o cônjuge que suprimiu um nome de família volte a tê-lo ou que o cônjuge que não acrescentou o patronímico do marido acrescente-o: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SOBRENOME. RECURSO PROVIDO. Retificação de registro. É direito do cônjuge acrescer ao seu sobrenome o do outro. Havendo supressão do sobrenome é perfeitamente possível a retificação para que conste do nome do cônjuge o seu apelido anterior, não havendo qualquer vedação legal neste sentido. Provimento do recurso. (DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO – Julgamento: 28/09/2004 – NONA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se) Além de não haver vedação legal, o cônjuge, ao inserir o sobrenome do pai, patronímico suprimido, não prejudica o nome já adotado no casamento e preserva a origem familiar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO EXCLUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §2º DA LEI Nº 6.015/73 E DO §2º DO ART. 1565 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. As retificações nos assentamentos civis serão possíveis quando devidamente justificadas e se restarem demonstradas a inexistência de prejuízo a terceiros e provas das alegações. É cabível a inserção do apelido do ascendente paterno, vez que não prejudica o nome já adotado e busca a preservação da origem familiar. (grifou-se) O art. 57, caput e §1º, da Lei 6.015/73 permite a alteração do sobrenome, desde que se demonstre haver motivo bastante para tal, desde que essa alteração não gere prejuízos a terceiros e desde que a não alteração acarrete embaraço e prejuízo na atividade profissional do requerente:

Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. Sobre a retificação, Walter Cruz Swensson e outros afirmam: RETIFICAÇÃO - O conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária a sua correção, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível (Lei dos Registros Públicos Anotada. 3. ed. São Paulo: 2003). É possível encontrar vasta jurisprudência no sentido de que a informação constante do registro deve corresponder à realidade do nome pelo qual a pessoa é conhecida. Pelo princípio da verdade, a jurisprudência é favorável à alteração do nome, principalmente quando esta não acarreta prejuízos a terceiros e quando, se não realizada, gera embaraços na atividade profissional da pessoa. REGISTRO CIVIL – Assento de casamento – Retificação – Admissibilidade – Qualquer dado obrigatório constante do assentamento no registro civil, que não espelha a realidade poderá ser restaurado, suprimido, ou retificado, a pedido do interessado – Art. 109 da Lei dos Registros Públicos – Recurso provido. (Ap. Cível n. 228.053-1 – Presidente Prudente, 4ª Câmara Civil, Relator: Barbosa Pereira, 24.8.1995 – M.V.) (grifou-se) REGISTRO CIVIL – Retificação – Pretendida a exclusão de um dos prenomes – Admissibilidade – Insuficiência do pedido fundamentado na necessidade de apagar passado obscuro – Hipótese em que a apelante, porém, é conhecida apenas pelo segundo nome – Reconhecida a excepcionalidade ao art. 57 da Lei dos Registros Públicos – Modificação autorizada – Recurso não provido. Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da Lei de Registros Públicos, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar, e com maior razão, se deve permitir a exclusão de um dos nomes no nome composto. (Ap. Cível n. 220.045-1-SP, Relator: Felipe Ferreira – CCIV 8 – V.U., 19.41995). (grifou-se) REGISTRO CIVIL – Assento de casamento – Pretendida retificação no tocante à profissão da requerente – Admissibilidade – Inteligência do art. 109 da Lei 6.015/1973 – Irrelevância de ter, a declaração, sido dada pela própria interessada – Hipótese em que a verdade é princípio elementar do registro público – Determinado o processamento regular do pedido – Recurso provido. (Ap. Cível n. 225.457-1 – Presidente Prudente, Relator: IVAN SARTORI – CCIV 5 – V.U., 20.4.1995). (grifou-se) REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Nome – Retificação – Admissibilidade – Requerente que provou, através de documentos, que o nome a ser modificado, é o qual ele é conhecido no meio social e o atribuído a sua prole – Hipótese em que vale mais o nome conhecido do que o guardado em cartório – Preliminar de nulidade da sentença rejeitada – Recurso provido. (Relator: Leite Cintra – Ap. Cível n. 205.559-1 – São Luiz do Paratinga, 8.2.1994). (grifou-se) REGISTRO CIVIL - Sobrenome - Supressão e acréscimo - Admissibilidade. Viável é a retificação do sobrenome, desde que a alteração realizada não prejudique os apelidos de família. (Apelação Cível n. 49.766-4 - Osasco - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ernani de Paiva - 25.06.98 - V.U.) EMB. INFRINGENTES NA APC EIC1777589 DF - O ACRÉSCIMO DE SOBRENOME PATERNO, OMITIDO NO REGISTRO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRA QUALQUER VEDAÇÃO NA LEI, SENDO, POIS, LÍCITO E ATÉ LOUVÁVEL, QUANDO COM O ACRÉSCIMO SE PRETENDA PRESERVAR OS APELIDOS DE FAMÍLIA E HOMENAGEAR O GENITOR. INTELIGÊNCIA DO ART-57 DA LEI-6015/1973. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ASSIM DECIDIU. (EIC1777589, Relator NATANAEL CAETANO, Camara Civel, julgado em 13/09/1991, DJ 06/11/1991 p. 27.887) A IMUTABILIDADE, IMPOSTA PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, CINGE-SE RELATIVAMENTE, AO PRENOME, NADA IMPEDINDO O ACRÉSCIMO, AO SOBRENOME MATERNO DESDE QUE ISSO CONCORRA PARA MELHOR IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA REGISTRADA, EM RELAÇÃO Á FAMÍLIA ORIGEM. (APC1621387, Relator IRAJA PIMENTEL, 1ª Turma Cível, julgado em 08/06/1987, DJ 08/06/1987 p. 1) Resta claro então que é perfeitamente possível a retificação do nome após a celebração do casamento.

Jeferson Miranda

 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 62 - Setembro e Outubro /2007

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