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Inventário e Partilha

INVENTÁRIO E PARTILHA, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ENVOLVENDO MENORES EMANCIPADOS.

Outras observações feitas por Jeferson Miranda, Presidente de Honra do SINOREG: Após o brilhante parecer do ilustre Presidente da OAB/ES Dr. Antonio Augusto Genelhu Junior, fazemos as seguintes observações:

A emancipação, assim, no dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, equivale, no direito, à declaração de maioridade do direito alemão e do direito suíço, de que se aproxima, sendo de notar-se a amplitude no direito brasileiro dos efeitos respectivos.

No entanto, para efeito de aplicação do art. 982 e Parágrafo único e do art. 1.124-A, ambos do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.441, o legislador adotou critérios nitidamente distintos.

a) Relativamente ao INVENTÁRIO, fez referência à partes CAPAZES e CONCORDES, valendo dizer que para eles cessou a INCAPACIDADE.

b) Por outro lado, no que diz respeito a SEPARAÇÃO e ao DIVÓRCIO consensuais, a lei só permite a incidência do sistema da nova lei, se não houver filhos MENORES OU INCAPAZES.

c) É fácil constatar, então, que o menor, ainda que EMANCIPADO, não deixa de ser menor, apenas cessa por ela (emancipação), a INCAPACIDADE.

d) Neste caso, havendo filho menor de 18 anos e maior de 16 anos, ainda que emancipado, penso que existirá óbice à celebração da separação e divórcio consensuais via escritura pública, até porque o instrumento não contempla a presença do Ministério Público, obrigatória em todos os casos em que houver a presença de menores.

e) A não ser que o Ministério Público compareça à escritura pública, o que depende de to das respectivas Procuradorias Gerais de Justiça”.

Já o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, de 08/02/2007, alterou a Consolidação Notarial e Registral daquele estado para fazer constar no art. 619-C, § 1º: “a existência de filhos emancipados não obsta a separação consensual e o divórcio consensual”.

Elogiável também a decisão da Corregedoria-Geral do Estado do Acre, ao disciplinar a questão através do Provimento 02/2007, de 15 de janeiro de 2007 – Cap. III, parte final do item III;” casais com filhos emancipados podem separar-se por escritura pública”.

Também o artigo 1.635 do Código Civil, que trata da Suspensão e extinção do poder familiar, disciplina:

Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar:
I- pela morte dos pais ou do filho;
II- PELA EMANCIPAÇÃO, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV- pela adoção;
V- por decisão judicial, na forma do art. 1.638.

Em resumo:

1) A MENORIDADE cessa no dia exato em que a pessoa completa 18 anos, ainda que a INCAPACIDADE relativa tenha cessado antes. A EMANCIPAÇÃO não torna a pessoa MAIOR, apenas CAPAZ.

2) Quanto ao inventário e partilha a lei faz referência a CAPAZES e ACORDES, logo, pode participar menor emancipado pelo fato de ter capacidade.

3) Quanto a separação e ao divórcio a lei faz referência a MAIORES e CAPAZES.

E, se um menor for casado, por conseqüência, emancipado pelo matrimônio, sem filhos, pode celebrar a separação por escritura? E, seus pais, para a separação e o divórcio, poderiam fazê-la consensualmente extrajudicial, pelo fato de possuírem um filho menor, ainda que emancipado pelo casamento?

A interpretação literal da lei diz que o ato administrativo não pode ser feito. Nem todo incapaz é menor, mas todo menor é incapaz. A exceção é a emancipação.

Jeferson Miranda

 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 57 - Fevereiro / 2007

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