CNH é documento válido para identificação Decisão
Trata-se de oficio encaminhado pela MM. Juíza de Direito da Comarca da Serra-ES, Drª Hermínia Maria Silveira Azoury, remetendo cópia de expediente oriundo do Cartório de Tabelionato e Registro Civil do Distrito de Nova Almeida, Município da Serra-ES, por meio do qual a tabeliã Maria Celeste P. Pimentel, tendo em vista ser constante na referida serventia a apresentação da carteira de motorista como documento de identificação, pede que se esclareça se o mesmo constitui “documento válido e hábil para a confecção de documento cartorário”.
Insta frisar, a princípio, que como inexiste previsão legal determinando qual seria o documento que se prestaria para tal fim, entendo que fica ao alvedrio de cada Cartório aceitar, diante de cada caso, aquele que melhor servir para identificação da parte interessada.
No que se refere, contudo, à apresentação da carteira nacional de habilitação do interessado para sua identificação, faz-se necessário tecer alguns comentários.
Com efeito, desde 23 de setembro de 1997, com a promulgação da Lei nº 9.503, Novo Código de Trânsito Brasileiro, tornou-se indispensável constar da carteira nacional de habilitação uma foto do condutor, bem como o número de sua carteira de identidade e seu CPF.
Nesse diapasão, resta claro que a partir da referida data não há qualquer óbice legal à aceitação de tal documento para lavratura de ato notarial, já que se presta à perfeita identificação do interessado.
No tocante, todavia, àquelas CNHs que foram emitidas antes da publicação da referida lei, as quais não contêm fotos, nem mesmo os números dos documentos dos condutores, as mesmas não se prestam sozinhas à identificação do interessado, se fazendo necessário, nesses casos, apresentação de outro documento.
Logo, na estreita do parecer elaborado pela douta Assessoria Jurídica desta Corregedoria Geral da Justiça, e considerando o disposto nas normas legais antes mencionadas, DETERMINO que, após seja dado conhecimento a ilustre magistrada do inteiro teor do referido parecer, se proceda ao arquivamento do presente processo.
I-se.
Após, arquivem-se.
Vitória, 06 de maio de 2003.
Dês. Maurílio Almeida de Abreu
Corregedor Geral da Justiça
Boletim: Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004
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