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DO REGISTRO DE NASCIMENTO

A Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, ao apreciar postulação formulada pelo SINOREG sobre registro de nascimento com pai relativamente incapaz, emitiu parecer que tem efeito normativo com decisão nos autos de nº 0720978 de 21 de setembro de 2007.

Pontua de inicio que “para a prática de atos e negócios jurídicos da vida civil, mister que seja verificada a capacidade do sujeito”.

Cita a Parte Geral do Novo Código Civil - Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional, Ed. Renovar, 2002, p.23, assinalando que, “tanto no Código Civil de 1916 quanto no de 2002, com o apoio da doutrina tradicional de direito civil, especificamente os manuais, observa-se claramente a preocupação com a proteção daqueles que, presumivelmente não têm discernimento para a administração pessoal de seus interesses. Entretanto, tais interesses são apresentados como compostos apenas por situações providas de conteúdo patrimonial”.

Em síntese, no tocante ao reconhecimento voluntário de paternidade, diz que “é posição dominante na doutrina, que somente OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NÃO PODEM VALIDAMENTE RECONHECER O PRÓPRIO FILHO, dado que lhes é vedada a prática de qualquer ato da vida civil (CC. Art. 5º)”.

”Não obstante o Código Civil (art. 1.634, V) prescrever que os absolutamente e relativamente incapazes devem ser, respectivamente, representados e assistidos, há de ser salientado que o RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO, trata-se de um ato personalíssimo. Não há portanto, a possibilidade do instituto da assistência”.

”Com essa decisão fica normatizado, que para o registro de criança, tendo como pai, menor absolutamente incapaz, há necessidade de intervenção judicial, não havendo portanto, a possibilidade do instituto da representação, por se tratar de ato personalíssimo.

Jeferson Miranda


 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 63 - Novembro e Dezembro / 2007

Palavra do 2º Vice-Presidente
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