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LIVRO E – REGISTRO DE ESCRITURA DE SEPARAÇÃO / DIVÓRCIO CONSENSUAL

O CNJ ao disciplinar a questão no art. 10 diz que é “desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado”.

Devemos acatar, mas com essa determinação o CNJ ignora o Código Civil, a Lei 6.015/73 e art. 29 do Código de Normas do Estado do Espírito Santo, que justificam o registro. Vejamos:

1) o artigo 33, Parágrafo único da Lei Federal dos Registros Públicos, determina que no livro “E” “são inscritos os demais atos relativos ao Estado civil”, (vide art. 89 e seguintes da Lei 6.015/73),. Ora, a escritura pública de separação ou divórcio consensual substitui a sentença judicial. Se a sentença é registrada a escritura também deveria ser registrada. Ambas alteram o estado civil dos separandos ou divorciandos;

2) O art. 32 da Lei do Divórcio 6.515/77, diz que “a sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente”, que é o Livro denominado “E”;

3) Ademais, o próprio artigo 1.525, inciso V do Código Civil Brasileiro, ao elencar os documentos que devem instruir a habilitação para o casamento, exige em seu inciso V, a apresentação do “registro da sentença de divórcio”, como prova a viabilizar pessoa divorciada a contrair novas núpcias;

4) Deve ser considerado ainda o contido no. 29 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde o inciso VII determina que no Livro “E” serão inscritos “os demais atos relativos ao estado civil, inclusive sentenças de emancipação, interdição, ausência, de separação e divórcio, sem prejuízo da averbação junto ao registro de matrimônio.”

Observemos ainda que, a Resolução diz que é desnecessário. Não proíbe, logo, se as partes optarem pelo registro, não existe nenhum impedimento.

O culto registrador João Pedro Lamana Paiva, de Sapucaia do Sul-RS opina no sentido de que, enquanto as Corregedorias Gerais de Justiça não criarem os sistemas de controle dos dados, as escrituras podem ser inscritas/registradas no Livro “E” do 1º Oficio, (ou único) do RCPN da sede da Comarca da situação do Tabelionato de Notas, onde fora lavrada (artigo 89 da lei 6.015/73), assim como ocorre com o mandado judicial de decretação de separação ou divórcio.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 59 - Abril / 2007

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