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ISS NÃO INCIDEM SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS... Em 17 de outubro de 2005, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão nos Termos do voto do relator Ministro Francisco Falcão, entendendo que os serviços notariais e de registro não sofrem a incidência do Imposto sobre Serviços (Resp. 612780/RO, 17-10-2005 pág. 180). Desde o advento da Lei Federal Complementar nº 116 de 31-07-2003 a questão vem sendo discutida em virtude de constar nos itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa, a incidência do ISS sobre os aludidos serviços. A ANOREG/BR moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 3.089, Ministro relator Carlos Ayres de Brito) já com parecer favorável do Ministério Público. Baseados na Lei Federal, os municípios nos Termos do art. 156 da Constituição Federal tomaram iniciativas de legislação própria instituindo o ISSQN inclusive sobre os serviços de registros públicos. A atuação dos notários, registradores e cartórios encontra-se prevista na Constituição Federal em seu artigo 236 que diz: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. A Lei Federal 8.935/94 regulamentou o art. 236 dispondo em seu artigo 1º: “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Diz ainda o artigo 3º: “Notário ou Tabelião e Oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. Não resta dúvida de que a Titularidade desses serviços pertence ao Poder Público, que apenas delega sua execução aos particulares. Walter Ceneviva nos ensina que “o serventuário do chamado foro extrajudicial é servidor público, sem mais autonomia administrativa que um chefe de repartição, do qual se distingue por não ser remunerado diretamente pelo Estado, mas pelos interessados no registro, segundo critérios que o Estado impõe, delimita, sistematiza e sujeita a fiscalização, disciplina e punição”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que o fato de estar inserido no artigo 236 da Constituição Federal a expressão de que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, não conduz ao entendimento posto em recurso, pois a seguir está a determinação de que tais serviços, por continuarem a ser públicos, necessitam de delegação do Poder Público para quem vai exercê-los, pelo que deverão executá-los de acordo como a Lei determinar e só poderão receber tal delegação os que forem, pelo próprio Poder Público, julgados aptos pela via do Concurso público. A natureza pública dos serviços notariais e de registro não sofreu qualquer desconfiguração com a Constituição Federal de 88. Em razão de tais serviços estarem situados em tal patamar, isto é, como públicos, a eles são aplicados o entendimento de que cabe ao Estado o poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre a sua atualização e eficiência de par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público. O Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade da Lei 9534/97, dentre outros argumentos diz: “A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito das serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estabilidade, sujeitando-se, por isso mesmo a um regime estrito de direito público”. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada em caráter privado, por delegação do poder público (Constituição Federal, art. 236) não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. Os notários e registradores são obrigados a cumprir normas estabelecidas em Leis, a exemplo da Lei Federal 1060/50 (Assistência Judiciária) Lei Federal 9534/97 (Gratuidade de Registro de Nascimentos e óbitos) artigo 1512 do Código Civil (Casamentos gratuitos para pessoas pobres) Lei Federal 11.441/07 (separações e divórcios de pessoas pobres) inclusive com a Resolução 35/07 do CNJ que disciplinou a sua aplicação. Assim, com amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, pode-se afirmar que os serviços notariais e registrais caracterizam-se como serviços públicos, delegados pelo Estado Membro. Os emolumentos cobrados em contraprestação ao serviço público notarial e registro se tratam de TAXA ou de preço público, cujos valores são instituídos pelo poder público. A Taxa é um Tributo objeto de uma obrigação ex-lege, e, portanto, compulsória (imposta pela Lei). A remuneração (Taxa) é imposta pela Lei a todos aqueles indivíduos que se encontrem na condição de usuários do serviço que é estatal. Por se tratar de serviço específico e divisível, essencial e compulsório, destinado a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos é cobrado mediante Taxa e não Tarifa. Considerando que os serviços notariais e de registro são serviços públicos e, por conseguinte, remunerados por Taxa, é forçoso concluir que tal Tipo de Serviço não pode ser Tributado pelo ISS. Concluídas nossas exposições, consideramos inafastável a conclusão de que os itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 são inconstitucionais por violação direta dos artigos 145, II e parágrafo 2º do artigo 150, VI-A e art. 236, caput, da Constituição Federal de 1988. Boletim: Informativo Eletrônico nº 58 - Março / 2007 Palavra do Presidente O assunto continua a movimentar a categoria. É a Lei 11.441. Muitas d... Evento com João Pedro Lamana Paiva Local: SINOREG/ ES – VITÓRIA – E.S Data: 08 de JUNHO DE 2007 (sexta-f... Gerenciamento Financeiro FARPEN - Mês de Março PRAZOS DE RECOLHIMENTOS – PRAZO DE RECEBIMENTOS DOS RELATÓRIOS ... Reivindicações... REIVINDICAÇÕES EM FAVOR DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE CARTÓ... ISS NÃO INCIDEM SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS... ISS NÃO INCIDEM SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBL... COMENTÁRIOS – LEI FEDERAL 11.441 / 2007 DAS QUESTÕES DE RENÚNCIA DA RENÚNCIA À MEAÇÃO OU À... PODE SER ALHEADA PARTE DIVISA DE IMÓVEL... 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