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Contribuição Sindical “Todas as idéias trazem em si sua contestação. A palavra contraria a palavra”. (Marcel Proust 1871-1922 - Escritor Francês). O Art. 8º da Constituição Federal diz que: “É livre a associação profissional, observando o seguinte: V – NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FILIAR-SE OU A MANTER-SE FILIADO A SINDICATO”. Contribuição, segundo o Aurélio é, “ato ou efeito de contribuir; cooperar, colaborar”. Assim, contribuição de classe não pode ser imposta, obrigatória, determinada por associação, sindicato, confederação etc. Sobre o assunto a egrégia Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça deste Estado, ao apreciar Apelação Cível, negou provimento ao recurso apresentado pela Confederação Nacional da Agricultura. Senão vejamos: “Estabelecendo a Constituição Federal, no inciso V do Art. 8º que ‘ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, não está o produtor rural não sindicalizado obrigado a contribuir para o custeio do sistema confederativo da representação sindical da categoria, porque se trata de contribuição convencional fixado em assembléia, onde se tem o direito de discuti-la e a votar somente os filiados. Ademais, mister se faz a demonstração dos empregados que estariam sindicalizados mediante o registro de suas matrículas. Tal ônus é do autor, ex vi do art. 333, I do CPC e não demonstrado o fato constitutivo de seu direito, torna-se inviável a pretensão que se sustenta no desconto da contribuição confederativa”. Assim, segundo o mandamento constitucional e do decidido pela maior Corte de Justiça deste Estado, não está nenhum trabalhador, não sindicalizado e sem empregados, obrigado a “pagar” contribuição sindical como se taxa ou imposto fosse. Não deve nenhum Sindicato, Associação, Confederação etc, impor ou forçar extra ou judicialmente a cobrança de contribuição sindical de empregados, proprietários não sindicalizados ou que não queiram contribuir. Deve-se ainda atentar, refletir sobre a caducidade de muitos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social, não recepcionados pela Constituição Federal, que grandes malefícios tem trazido aos trabalhadores nos tempos atuais, diante da modernidade, legalidade e supremacia da Carta Magna. Jeferson Miranda Boletim: Informativo Eletrônico nº 09 - Maio/2002 Até que enfim uma boa notícia Recebemos eletronicamente do Presidente da ANOREG-ES, Dr. Helvécio Duia Castello, as re... Remessa do boletim do Sinoreg-ES A partir do próximo mês, infelizmente, o nosso Boletim informativo só será remetido aos... Processo 0008467 (1505/00) CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Processo 0008467 (1505/00) A ASSOCIAÇÃO DOS REG... Quem não participa... QUEM NÃO PARTICIPA NÃO PODE EXIGIR. QUEM EXIGE SEM PARTICIPAR, EXIGE SEM MORAL E SEM... Contato com o Deputado Lelo Coimbra O Deputado Lelo Coimbra, através de sua Assessora Jurídica, Drª. Ângela Fará, elaborou ... Contribuição Sindical “Todas as idéias trazem em si sua contestação. A palavra contraria a palavra”. (M... Ao Arrepio da Lei É melhor ter pouca inteligência com temor, do que ser muito inteligente, mas transgress... D.J. DE 03 DE MAIO DE 2002- PÁG. 08 EXPEDIENTE Nº 100010014791 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DESIG.... Perguntas e Respostas 1. Qual o procedimento para a revogação de procuração onde comparece em cartório som... Cartórios e a CEF O processo de concessão de financiamento habitacional deverá ficar mais ágil e barato a... Resolução 2.707 PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Decreto n. 83.740, de 18 de julho de 1979 - Di... Resolução 2.953 Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos e ... Atitudes Abomináveis ao Telefone -Chamar o cliente de “bem”, “amor”, “meu anjo”... - Atender ao telefone acima de tr... Motivado para Vencer É possível dizer com certeza que nenhum homem no mundo de hoje detém as informações que... |