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Procedimento do registro das sentenças no RCPN

Procedimento do Registro das sentenças de separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais:

REGISTRO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO

A separação, o divórcio e o restabelecimento da sociedade conjugal dependem de prévio processo judicial.

. Lei 6.515, de 26/12/1977

. Art. 1.571 e seguintes do CCB

Tratando-se de empresários, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial ou o ato de reconciliação, não poderão ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 980 do CCB).

 

Local do registro: No 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, no caso da Comarca da Capital, o Cartório Azevêdo Bastos que é o 1º. Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca onde deve recepcionar os Mandados de Registro da Sentença dos processos das respectivas Varas de Família, no caso da Comarca de João Pessoa e demais Fóruns Distritais.

- Elementos do registro (feito em cumprimento a Mandado Judicial);

- Nome completo do casal;

- Nome que a mulher ou marido passa a usar;

- Ofício e dados do registro de casamento;

- Dados da sentença: Juiz prolator, Vara, data, trânsito em julgado;

- Dados do Mandado: data e Juiz que expediu.

- Após o registro no Livro "E" deverá ser averbado no assento de casamento (Livro "B" ou "B-AUX") e anotado no assento de nascimento (Livro "A").

  • Art. 33, § único da LRP.
  • Art. 100,101 e 107, § 2º da LRP.

Se o casamento foi celebrado em outro Estado, não será expedida comunicação pelo Oficial que realizou o registro no Livro "E", pois concomitante ao Mandado de Registro, será expedido Mandado de Averbação pelo Juízo onde tramitou o processo, diretamente ao Oficio onde se realizou o casamento.

Neste caso, não se exigirá o prévio registro no Livro "E", quando se tratar de cumprimento de Mandado de Averbação oriundo de outro Estado ou de outra Comarca do mesmo Estado.

O embasamento legal para tal registro, está no artigo 32 da Lei do Divórcio, onde diz que "a sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente", com amparo no artigo 33 § Único da Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73), que determina o registro em Livro Especial, denominado Livro "E", no 1º Ofício de Registro Civil da Comarca, de todos os atos relativos ao estado civil, não compreendido nos demais livros, cuja finalidade é a devida publicidade Registral.

O Código Civil é Lei geral, de natureza material ou substantiva, não sendo incompatível quanto aos dispositivos de que não tratou referentes à Lei do Divórcio, que é Lei especial, de natureza processual ou instrumentária (embora contendo algumas regras de natureza material, agora disciplinadas pelo novo Código Civil, estas sim revogadas). Também a Lei dos Registros Públicos, norma regulamentadora da prática dos atos registrários, continua a vigorar nas disposições não cont1itantes com o novo diploma legal, especialmente o § Único do artigo 33 ora comentado.

Ademais, o próprio artigo 1.525 do CCB ao elencar os documentos que devem instruir a habilitação para o casamento, exige em seu inciso V, a apresentação do "registro da sentença de divórcio", como prova a viabilizar pessoa divorciada a contrair novas núpcias.

Assim, é de suma importância a necessidade do registro no Livro "E", no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca onde forem proferidas as sentenças de Separação, Divórcio e Restabelecimento da Sociedade Conjugal, devendo ser mantidas em homenagem, principalmente, ao princípio da publicidade registral determinada pelo § único do artigo 33 da Lei dos Registros Públicos, e em nome da segurança jurídica daqueles que buscam informações junto aos Registros Públicos.

Sem mais para o momento,

Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti

Presidente do IRIT Brasil

Diretor de Interdições e Tutelas da ANOREG-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil)

Vice-Presidente da ANOREG-PB (Associação dos Notários e Registradores da Paraíba)

Titular do Cartório Azevêdo Bastos (1º Registro Civil da Comarca de João Pessoa)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Decreto n.º 83.740, de 18 de junho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art . 1º - São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.
Art . 2º - As assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.
Parágrafo Único - Somente em caso de dúvida da autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação daquela autoridade, autenticará a referida firma.
Art . 3º - Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro.
Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Hélio Beltrão

 

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