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NOVO CÓDIGO CIVIL PUBLICADO NO INFORMATIVO N 06. No dia 10 de janeiro de 2003, entra em vigor o Novo Código Civil. A diferença entre o Velho e o Novo é que um foi feito para uma sociedade rural e outro para uma sociedade urbana. O Velho é individualista, formalista e o Novo é socializante, mutante, que propõe a igualdade e a liberdade; que as soluções possam ser resolvidas sem o apego as normas jurídicas, dando valor ao ético, a boa-fé, valorizando a função social da propriedade, o ordenamento constituído por normas abertas, suscetíveis de permanente atualização, dando mais importância ao negócio jurídico, do que ao ato jurídico. No Direito de Família extinguiu o “pátrio poder” para dar valor ao “poder familiar”. Havendo distinção clara entre união estável e concubinato, o que vai repercutir no direito das sucessões, inclusive para tornar o cônjuge também herdeiro. (resumo do texto do Jurista Miguel Reale). Vejamos: Art. 5º - a maioridade civil cessa aos dezoito anos de idade. A maioridade penal permanece nos 18. A emancipação passa para 16 anos. Art. 1512 –P. Único: Casamento gratuito para quem declarar, sob as penas da lei, estado de pobreza. Art. 1517 – 16 anos de idade para o homem e a mulher se casar. Art. 1516 – 90 (noventa) dias para o registro do casamento religioso. PUBLICADO NO INFORMATIVO 12. Nesse caso o requerimento continuará a ser feito ao Oficial do Registro Civil citando o art. 1.525. Art. 1526 – Na Habilitação: Parecer no Ministério Público e homologação pelo Juiz. Qual juiz? De paz ou juiz togado? O Juiz de competência Constitucional de Casamento é o Juiz de Paz: art. 98 da CF nº II:... Competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação... Lei 6.015/73: Art. 67 - § 2º: se houver impugnação por parte do MP os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso. Lei Estadual-ES 4.380/90: art. 1º ...competência para celebrar casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação... Desta forma somos de opinião que os nubentes deverão requerer homologação do feito ao Juiz de Paz com o seguinte despacho: “Após concordância do MP, homologo a presente habilitação de casamento. (art. 98 da CF; art. 1526 do CC; art. 67 da Lei 6.015; art 1º - Lei Estadual 4.380/90) Art. 1532 – CERTIFICADO de habilitação (não mais certidão) Art. 1565 – Poderá o homem acrescer aos seus o sobrenome da mulher Art. 1603 – A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro civil. Art. 1639 – O regime de bens pode ser alterado com autorização judicial a qualquer momento. Art. 1647 – No regime de separação absoluta de bens, pode o cônjuge alienar ou onerar bens imóveis sem o consentimento do outro. Art. 1653 – O pacto antenupcial só vale se for através de escritura pública. Art. 1723 – As pessoas casadas e separadas de fato, podem reconhecer a união estável. Art. 1727 – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Então concubinato fica sendo a relação não eventual entre homem e mulher proibidos de casar. Art. 1597 – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III- Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. -A guarda dos filhos poderá ficar com pai ou mãe, sendo escolhido aquele que tiver melhores condições para cria-los. Perderá a posse dos filhos, pai ou mãe que abusar física ou moralmente dos filhos. - Marido também poderá exigir pensão alimentícia. - Diminui o parentesco de sexto para o quarto grau. - Direto de personalidade: o texto proíbe os atos que afetem a integridade física, salvo por exigência médica. - -Dano moral: Ato ilícito que passa a ser suscetível de indenização. - Contratos: Permite a renegociação de contratos se a prestação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa. - Empresa: Resgata a distinção entre empresa nacional e estrangeira. Administrador responderá pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade. - Direito Sucessório: Altera a ordem de vocação hereditária. - Propriedade: Diminuição dos prazos de usucapião de 20 para 15 anos, no caso daqueles que, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel. O Código também unifica em 10 anos para quem possuir o imóvel com justo título e boa-fé. Reduz para 5 se tiver pago pelo terreno, estabelecido moradia ou feito investimentos de interesse social ou econômico. - Imóvel: Em caso de débito com o fisco pode ser confiscado pelo Estado sem qualquer direito a indenização. - Igualdade: o termo “homem” do atual código é substituído por “pessoa”. - Dívidas: Qualquer dívida deixada por um dos cônjuges não será mais transferida ao outro e aos filhos. - Condomínio: Limita em 2% o valor máximo da multa por falta de pagamento. O condômino que perturbar os vizinhos poderá ser multado em até dez vezes o valor de sua contribuição e pode culminar até com a desapropriação do imóvel. Art. 166 – é nulo o negócio jurídico, substituindo a expressão “ato jurídico”, então, o “negócio” pode ser nulo, mas o “ato” de registro permanece produzindo seus efeitos enquanto não cancelado como prescreve o art. 252 da Lei 6.015/73. O Estatuto da Cidade, regulado pela Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, art. 25, confere ao Poder Público o direito “para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação ONEROSA entre particulares”. Para isso, lei municipal baseada no plano diretor, delimitará as áreas nas quais incidirá o referido direito, sempre que o poder público necessitar de imóveis pra os diversos fins urbanísticos, sociais ou culturais nela estabelecidos. Assim sendo, quando o proprietário de imóvel localizado nas áreas delimitadas desejar vende-lo e receber proposta de compra, deverá notificar o município sua intenção, para que este, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em compra-lo, na forma do art. 27. Alguns bancos já estão exigindo, para financiamento e oneração, que o interessando, apresente certidão da Prefeitura dizendo que não tem interesse no imóvel. Não se trata, como se observa, de processo expropriatório, embora guarde com ele certa semelhança. Não devendo passar despercebido, entretanto, certo entrave ao livre comércio imobiliário. Isso porque, se a Municipalidade, não tornar público quais os imóveis que eventualmente lhe interessam, passa a recair sobre todos aqueles situados nas áreas delimitadas a ameaça de aplicação do direito em apreço. Vale a pena acrescentar que eventual transmissão, feita sem a observância das condições constantes da proposta de compra por terceiro, É NULA DE PLENO DIREITO, como prevê o parágrafo quinto do artigo 27, caso em que, nos termos do parágrafo seguinte, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Ainda não estão suficientemente claras as implicações dessa lei nos serviços notariais e de registro. Podemos, no entanto, de pronto, adiantar, que será medida de cautela, a ser adotada pelos notários, a bem da validade jurídica do ato a praticar, mencionar, nas escrituras que vierem a lavrar, quando for o caso, o fato de que o MUNICÍPIO FOI NOTIFICADO DA INTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO E MANIFESTOU O SEU DESINTERESSE OU SILENCIOU, DEIXANDO TRANSCORRER O PRAZO QUE A LEI LHE CONFERE. Art. 977 – “Faculta-se aos cônjuges contatar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casado pelo regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”. Como se vê, não mais será possível marido e mulher, casados sob o regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória, constituir em conjunto, sociedade civil ou comercial, como se fazia antes. O art. 1.225 do novo Código enumera os direitos reais e, como se vê, não mais fazem parte desse seleto elenco a enfiteuse e a constituição de renda, tem do sido incluídos o direito do promitente comprador e o direito de superfície. Novidade importante, aliás, foi a inclusão, pelo artigo 1.370, do DIREITO DE SUPERFÍCIE, que passou a integrar o Estatuto da Cidade, aprovado pela Lei 10.257 de 10 de julho de 2.001. Destinado a substituir a enfiteuse, consiste no direito de utilizar o solo, o subsolo e o espaço aéreo, sempre na forma estabelecida em contrato, atendida a legislação urbanística. Art. 1369 – “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. O art. 1370 diz que a instituição ou concessão da superfície pode ser gratuita ou onerosa. Este instituto constitui importante alternativa quando não interessar às partes envolvidas a compra e venda. Com disposições modernas, suplanta a ultrapassada enfiteuse, podendo ser transferível a terceiros sem a cobrança de foro ou laudêmio (art. 1.372, parágrafo único do novo Código) e, também, transferível, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Desnecessário dizer que, tanto a instituição desse direito, como sua extinção, seja qual for a causa, estão sujeitas a ingresso no fólio registral. No novo Código o direito de propriedade recebeu o número 1.228 – Parágrafo 1º - “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. Como se vê, o conceito de direito de propriedade vai se modificando, seguindo natural tendência no sentido da finalidade social do imóvel, acrescida da preocupação com a proteção ambiental e dos bens que a natureza nos legou. O Art. 1.845 considera como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, cabendo, como consta do artigo 1.846, repetindo disposição já existente, aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. DO NOVO REGIME DE BENS: PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: Art. 1.672....cada cônjuge possui patrimônio próprio... e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, na constância do casamento. Comunhão de Aquestos. Também chamada comunhão limitada, parcial ou dos adquiridos. Só se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, permanecendo no patrimônio de cada cônjuge os bens que cada um deles possuía ao casar, os adquiridos por doação ou sucessão, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges. Esses bens que não se comunicam, chamam-se particulares. Observa-se que é diferente do regime de comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento se comunicam. Nesse novo regime cada cônjuge pode adquirir bens imóveis em seu próprio nome: Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Art. 1.674 – SOBREVINDO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, APURAR-SE-Á O MONTANTE DOS AQÜESTOS, EXCLUINDO-SE DA SOMA DOS MATRIMÔNIOS PRÓPRIOS. Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta no registro.
No entanto, na constância do matrimônio e não dissolvida a sociedade conjugal, a necessidade da outorga do outro para a alienação, oneração de bens imóveis (art. 1673, Parágrafo Único. Boletim: Informativo Eletrônico nº 15 - Dezembro/2002 ANOREG/SINOREG/COLÉGIO REGISTRAL DO ESPÍRITO SANTO Encontro de Notários e Registradores Hotel Alpes – Venda Nova do Imigrante Dia 17/12/... LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR Nº 257 Acrescenta uma alínea ao Art. 3º da Le... NOVO CÓDIGO CIVIL CORREGEDORIA GERAL DE MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIMENTO 04/2 30 DE JANEIRO DE 2002... A ESCRITURA DO 3º MILÊNIO DR. JOÃO TEODORO DA SILVA TÉCNICA DE REDAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA LETRA JURÍDICAS A HERANÇA NÃO É MAIS AQUELA SE O HOMICÍDIO DE QUE FORAM VÍ... IPAJM O Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro está dividindo o débito para... Notas & Notícias Gratuidade de registro e a assistência judiciária gratuita. A... CAIXA CAIXA É A PRIMEIRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OFERECER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OS JOALHEIROS DO DIREITO Túlio Formicola O colega ROGÉRIO VALADÃO, Titular de 5º Ofício de Notas de Cachoe... |