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RECONHECIMENTO DE FIRMA - CUIDADO NOTÁRIO!!! É proibida a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora do cartório, podendo, no entanto, o tabelião, o substituto legal, o escrevente autorizado preenche-la e colher a assinatura em outro local diante da impossibilidade do comparecimento do interessado ao cartório. (art. 201 do C.Normas). A ficha ou sinal público não deve ser entregue diretamente asa partes, e nem delas deve o tabelião recebe-las. A remessa deve ocorrer por via postal, através de carta registrada. (art. 203 do C. Normas) Alguns colegas por desídia, ignorância ou ingenuidade têm deixado que estranhos colham a assinatura na ficha de firma fora do cartório, o que pode redundar em sérios prejuízos financeiros ao titular e ainda processo administrativo. Sobre reconhecimento de firma, veja o que decidiu o Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital – São Paulo – Dr. Márcio Martins Bonilha Filho. Cuida-se de expediente de interesse do ORCPNTNEM, Capital, que objetiva orientação, indagando como proceder em face de exigência formal de usuário que, tendo depositado o cartão de assinaturas em cartório, em 06 de novembro de 1992, solicita que os reconhecimentos de firmas sejam realizados apenas em sua presença. É O PREVÊ RELATÓRIO. DECIDO. A matéria ventilada na inicial contém pretensão formulada a partir de solicitação de usuário que condiciona a realização de atos de reconhecimento de firma apenas em sua presença. Com efeito, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que inexiste amparo legal ou normativo para o usuário estabelecer ou ditar regra de modalidade do ato notarial a ser realizado. Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Não é o que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou indicar modalidade do ato, para efeito de reconhecimento de firma, certo que compete ao Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento, conforme o caso. Por fim, acrescento que o bloqueio indistinto de reconhecimento de firma teria o condão de penalizar portadores de documentos e de contratos regularmente firmados pelo usuário. Assim, com essas observações, dê-se ciência à Srª. Oficial, arquivando-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 26 de outubro de 2001. 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