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Atenção

LEIA COM ATENÇÃO REDOBRADA

(12 motivos para unirmos forças)

1 - Existem aproximadamente 100 projetos de lei no Congresso Nacional envolvendo os cartórios;

2 - A Lei da gratuidade universal do registro de nascimento e óbito veio para ficar e somos incompetentes como classe para resolver a situação;

3 - Projeto de Emenda Constitucional nº 224/2000 estabelece que os cartórios devem colocar em cada maternidade um funcionário para proceder aos registros de nascimentos nela ocorridos;

4 - Os bancos, através do Sistema Financeiro da Habitação, celebram instrumentos particulares de compra e venda de imóveis, com força de escritura pública;

5 - A Medida Provisória nº 1.944-14, de 27 de abril de 2000, em seu art. 8º diz que “O Contrato de Aquisição de imóveis pelo arrendador, bem como o de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente”;

6 – Pela Medida Provisória 1.925-1, de 11 de novembro de 1999, o Governo Federal criou a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CCB, “uma nova modalidade de título de crédito, a ser emitida por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada (art. 1º). A CCB é mais uma das tantas exceções que o legislador vem criando, em número cada vez mas crescente, à regra do art. 134, II, do Código Civil, e a garantia real pode ser instrumentalizada na própria Cédula por INSTRUMENTO PARTICULAR. Por garantia real entende-se a hipoteca. (Fonte: BDI-3º Dec. Março/2000);

7 - O reconhecimento de firma é dispensável nas procurações ad-judicia e o Decreto nº 63.166, de 1968, dispensa exigência de “reconhecimento de firmas em qualquer documento produzido no país para ser apresentado e fazer prova em órgão ou repartições públicas federais da Administração Pública direta ou indireta”;

8 - A autenticação pode ser feita também por servidores do foro judicial ou extrajudicial, existentes nas respectivas serventias (§ único art. 193 C. Normas);

9 - A Lei 9.278/96 regulamentou a união estável;

10 – Os cartórios de registro civil dos distritos estão sendo sucateados, agonizantes, impossibilitados de comprar até livros, por causa da lei da gratuidade universal do nascimento e óbito. No entanto os serviços tem que ser realizados, se nós não fizermos outros farão e quem será? O governo estadual, as prefeituras municipais?

11 – A Instrução Normativa (IN) nº 156, de 22 de dezembro de 1999, da Secretaria da Receita Federal (SRF), cria de certa forma os “Cartórios Virtuais”, aos instituir Certificados Eletrônicos para serem usados por pessoas físicas e jurídicas em seus relacionamentos com o órgão. As Autoridades Certificadoras nada mais fazem do que autenticar documentos e reconhecer assinatura digital como um Cartório Cibernético (assinatura digital);

12 - A Lei 9.785 de 29.01.99, alterou alguns dispositivos da Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano). Diz o parágrafo 3º do Art. 26º “ Admite-se parcelamentos populares à cessão da posse em que estiverem provisoriamente emitidas, União, Estado, Distrito Federal, Municípios ou entidades delegadas, o que poderá ocorrer POR INSTRUMENTO PARTICULAR, AO QUAL SE ATRIBUEM PARA TODOS OS FINS DE DIREITO CARÁTER DE ESCRITURA PÚBLICA, não se aplicando a disposição do inciso 2º do art. 134 do Código Civil.” “Isso significa que se o poder público obtém o registro de parcelamento, pode outorgar um título que a lei denomina “cessão de posse” através de instrumento particular. O município não precisaria se socorrer do notário, embora possa fazê-lo se for do seu interesse” (Kioitsi Chicuta- Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB publicado pelo Jornal o Tabelião).
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 04 - Jul-Nov/2000

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PORTARIA Nº 193-N, de 02.03.2000 (Diário do Executivo 03.03.2000) “A...

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O combativo Vice-presidente da ARPEN-ES, Rodrigo Sarlo Antônio, protocolou expediente n...

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Nota:
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