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Homologação de sentença estrangeira (sep/div)

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO DE BRASILEIRO (PARTE II)

Sentença de Separação Judicial na Inglaterra, de um Brasileiro lá casado, com casamento registrado no consulado brasileiro e no livro "E" de sua residência no Brasil, prescinde de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça? Sim.

Resposta simples, para quem recorrer aos artigos 7º, § 6º e 15, alínea "e" da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, cominados com o artigo 105, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal, alínea acrescida pela Emenda Constitucional número 45, de 8 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (nº 252, sexta-feira, 31 de dezembro de 2004 - Seção 1 - págs. 9 a 12).

A emenda constitucional número 45, também denominada de emenda da reforma do judiciário, ao suprimir a alínea "h" do Inciso I do artigo 102, da Constituição Federal, transferiu a competência da homologação de sentença estrangeira do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça:

"Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

...........

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:.

..................................................................

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

......

Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.

Contudo, para melhor entendimento da matéria, se faz necessária uma breve análise preliminar de alguns aspectos da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC - lei que rege amplamente a aplicação das leis locais e estrangeiras, a territorialidade, a extraterritorialidade e o estatuto pessoal. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro tem por natureza o complexo de disposições preliminares que antecedem às leis em geral. Está anexa ao Código Civil Brasileiro.

No dizer de Maria Helena Diniz, em sua obra Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, "...a Lei de Introdução descreve as linhas básicas da ordem jurídica, exercendo a função de lei geral, por orientar a obrigatoriedade, a interpretação, a integração e a vigência da lei no tempo e por traçar as diretrizes das relações de direito internacional privado por ela tidas como adequadas por estarem conformes com as convenções e com tratados a que aderiu o Brasil".

É um diploma de aplicação das leis no tempo e no espaço. Engloba além do direito civil, diversos ramos do direito privado e público e do direito internacional privado.

1 A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, página 33, volume 2, 3ª edição

A territorialidade consiste na aplicação das leis locais sem considerar as leis alienígenas. Na territorialidade, o juiz só poderá aplicar as leis nacionais.

A extraterritorialidade corresponde aos efeitos das leis além das fronteiras do seu país, sendo possível ao juiz local aplicar normas estrangeiras, como por exemplo, quando o magistrado tiver que analisar questão de imóvel situado na França, terá que usar a norma francesa para decidir o caso sub judice. Então, temos que a territorialidade é a aplicação de leis locais sem ater-se às alienígenas e a extraterritorialidade refere-se aos efeitos legais das normas além dos limites do Estado.

A lei extraterritorial tem duas funções: a) proteger a pessoa em território estrangeiro; b) regular os efeitos de atos estrangeiros que venham a se cumprir no todo ou em parte, no país, considerando a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

A crescente facilidade de comunicação entre os povos justifica e dinamiza a existência do direito internacional privado, que visa apontar diretrizes para reger as atividades jurídicas no comércio extra nacional e as relações jurídicas entre pessoas físicas ou jurídicas de vários Estados, visando a estabilidade dessas relações.

A LICC contém normas de efeitos jurídicos de extrema importância sobre os atos que praticamos, razão pela qual é imprescindível o seu conhecimento e entendimento, por parte dos Registradores e Notários. O Código Bustamante, promulgado pelo Decreto 18.871 aos 13 de agosto de 1929, foi incorporado ao direito interno brasileiro para regular as relações jurídicas que envolvem nacionais da Bolívia, Chile, Costa Rica, Cuba, Dominicana, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, Salvador e Venezuela.

Em relação ao homem, como sujeito de direitos, o mundo jurídico contempla duas capacidades: a capacidade de direito ou personalidade jurídica e a capacidade de agir ou capacidade apenas. A primeira é a de gozar e ter direitos, a segunda, é a capacidade de exercer direitos. A segunda prescinde da primeira, haja vista que não pode exercitar um direito quem não o tem.

O estado de uma pessoa é formado pelo conjunto dos atributos de sua personalidade, os quais determinam a sua condição: o estado de cidadania (nacionais ou estrangeiros); o estado de família (casados, solteiros, viúvos, divorciados, separados) o estado individual (maiores, menores, do sexo masculino ou feminino, ausentes, interditos.

Portanto, o estado é o "status" que designa e identifica uma pessoa para o mundo jurídico. Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho1 afirmam que o estado é a soma de todos os atributos ou qualidades que determinam a condição de uma pessoa, que a identificam numa determinada categoria. Toda pessoa tem a capacidade de gozo dos direitos inerentes ao seu estado. Daí que a personalidade, o estado e a capacidade das pessoas são regidos pela lei pessoal: da nacionalidade ou do domicílio.

O estatuto pessoal abrange o começo e fim da personalidade, o estado civil, o nome, a capacidade e os direitos de família em relação a uma pessoa.

O estatuto pessoal trata da situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem, tendo como critério de conexão a lei pessoal da nacionalidade ou do domicílio. O Brasil adota a lei do domicílio para reger as questões relativas ao estatuto pessoal. Assim, sobre as questões interespaciais envolvendo o início e fim da personalidade, o nome civil, a capacidade civil e os direitos de família (estatuto pessoal), incidirão as normas legais do domicílio da pessoa.

O artigo 7º trata do estatuto pessoal: "a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".

Vejamos a sua aplicação: na habilitação de casamento de uma brasileira solteira (residente no Brasil) com um italiano divorciado (residente na Itália): quanto ao nome e a capacidade, aplicaremos a legislação brasileira para a nubente aqui residente e a legislação da Itália para o nubente italiano lá residente.

Em relação as questões do estatuto pessoal do artigo 7º, em julgamentos no Brasil, os brasileiros e os estrangeiros aqui domiciliados, estão sujeitos as leis brasileiras. Em contrapartida, os brasileiros e os estrangeiros não residentes no Brasil estão sujeitos as leis do país em que forem domiciliados.

O § 1º do artigo 7º determina que se o casamento realizar-se no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e as formalidades da celebração. Ora, usando-se o exemplo do casal acima, teremos que atentar para a não incidência dos impedimentos dirimentes do artigo 1.521, incisos I ao VII do Código Civil para a brasileira e para o italiano. Temos então que ao cônjuge italiano não recairão os impedimentos impedientes ou proibitivos do artigo 1.523, ou seja, não sofrerá sanções advindas por sua desobediência na situação de sua lei pessoal não reconhecer tais impedimentos. Por exemplo: em sendo o/a nubente de nacionalidade brasileira ou estrangeiro, domiciliado no estrangeiro divorciado ou viúvo, estará dispensado de apresentar partilha ou inventário dos bens do falecido e partilha aos filhos do casal, caso sua lei pessoal (lex domicilii) não reconheça tais impedimentos. Portanto, a sanção da obrigatoriedade da aplicação da separação obrigatória de bens não lhe será aplicada, porque se trata de cônjuge estrangeiro e ou nacional residente no estrangeiro com estatuto pessoal sujeito a lei de seu domicílio e não a nossa lei.

Como já citado, o Brasil adota o critério do domicílio para as causas do estatuto pessoal. O filho ao nascer terá o domicílio de seus pais. O Oficial do cartório, para a formação do nome desta criança, obedecerá as leis do domicílio de seus pais: se brasileiros, incidirá a lei brasileira; se espanhóis, incidirá a lei espanhola. O nome que o homem ou a mulher adotarão com o casamento ou que a mulher deverá usar após divórcio ou separação judicial, deverá prevalecer conforme as determinações legais do país de seu domicílio.

No momento da habilitação matrimonial, o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá atentar para a lei do país de domicílio do brasileiro ou estrangeiro, para a formação do nome da mulher ou do homem e para a capacidade matrimonial para o casamento civil, pois à luz do artigo 7º da LICC, deverá incidir a lei do país do domicilio.

Quanto ao regime de bens, legal ou convencional, devemos estar atentos ao domicílio dos nubentes, pois conforme o preceituado no § 4º do artigo 7º, a lei que regerá seus bens será a lei do país em que os nubentes tiverem domicílio ou se tiverem domicílios diferentes à época do casamento, a lei do primeiro domicílio conjugal.

Após essas preliminares, estamos habilitados a entrar no objeto da questão da necessidade ou não da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça da sentença estrangeira de separação judicial, envolvendo um brasileiro.

Na Lei de Introdução ao Código Civil, esta questão apresenta-se em dois momentos, a saber:

"Artigo 7º, § 6º: O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de um (1) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais".

"Artigo 15: Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

...

e: ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça".

As jurisdições são independentes e por esta razão as sentenças prolatadas em um país somente terão valor no local onde o fato se deu, razão pela qual sua eficácia executória será territorial. A homologação é ato jurisdicional que tem a finalidade de prolatar sentença homologatória para a eficácia da decisão estrangeira no território brasileiro. Portanto, a homologação é indispensável para que a sentença estrangeira seja executada. Na homologação não há reexame do mérito da questão, apenas uma análise de determinados requisitos. Com a vigência da Emenda Constitucional número 45, acima citada, passou a ser ato privativo do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 105, Inciso I, alínea "i" da Constituição Federal.

A lei nacional, para o reconhecimento do divórcio feito no exterior em que figura um cônjuge brasileiro, exige o transcurso do prazo de um ano, contado da sentença, fazendo exceção a esta regra, somente havendo separação judicial prévia, da qual se iniciará a contagem, também de 1 ano, para a competente homologação.

Portanto, a necessidade da homologação da sentença estrangeira de divórcios e de separações judiciais que envolvem brasileiros, está preceituada no artigo 7º, § 6º complementada pela Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, que dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida a este Tribunal pela Emenda Constitucional nº 45. Esta Resolução dispõe normas em caráter excepcional, cria classes processuais de homologação de sentença estrangeira e conceder exequatur a cartas rogatórias, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.

Nosso Código de Processo Civil preceitua a matéria em seus artigos 483 e 484. Para ilustrar, segue citações de jurisprudências:


SE 2366 reexame / ES - ESPÍRITO SANTO
REEXAME NA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Relator(a): Min. ALFREDO BUZAID
Julgamento: 02/08/1982 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação: DJ 03-09-1982 PG-08498 EMENT VOL-01265-01 PG-00137 RTJ VOL-00102-03 PG-00927


Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE
h0h2SENTENÇA ESTRANGEIRA. A HOMOLOGAÇÃO E O RECONHECIMENTO, POR VIA JUDICIAL, DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, IMPRIMINDO-LHE EFICACIA NO BRASIL. REEXAME EM QUE A REQUERENTE PLEITEIA CONVERSAO DE SENTENÇA. ESTRANGEIRA DE DESQUITE EM SENTENÇA DE DIVÓRCIO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO PODE AMPLIAR O QUE A SENTENÇA ESTRANGEIRA RESTRINGIU, TRANSFORMANDO EM DIVÓRCIO O QUE ERA APENAS DESQUITE, PORQUE ISSO IMPORTA EM ALTERAR O CONTEUDO DA DECISÃO. PEDIDO DE REEXAME INDEFERIDO.


Observação

VOTAÇÃO UNÂNIME RESULTADO INDEFERIDO. Ano:1982 AUD:03-09-1982 Alteração: 30/04/99, (SVF).

Legislação

LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00007 PAR-00006 ***** LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-006515 ANO-1977 ART-00049

SE 2271 / AT - ARGENTINA
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Relator(a): Min. ELOY DA ROCHA
Julgamento: 09/12/1976 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação: DJ 25-03-1977 PG-01731 EMENT VOL-01052-01 PG-00001 RTJ VOL-00081-01 PG-00012


Ementa
h0h2- SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA, PARA TODOS OS EFEITOS INERENTES A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, SEM DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, CONFORME A LEI ARGENTINA DO MATRIMONIO CIVIL.


Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: HOMOLOGADA. ANO: 1976 AUD:23-03-1977 ALTERAÇÃO: 05.02.96, (SMK).

Indexação

SENTENÇA JUDICIÁRIA ESTRANGEIRA, DIVÓRCIO, CONJUGE ESTRANGEIRO, DOMICILIO, BRASIL, HOMOLOGAÇÃO, EFEITO, DISSOLUÇÃO, SOCIEDADE CONJUGAL, SEMELHANCA, DESQUITE, BRASIL. IN0258,SENTENÇA ESTRANGEIRA , DIVÓRCIO , CONJUGES ESTRANGEIROS - EFEITO DE DESQUITE INT , SENTENÇA ESTRANGEIRA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, LEI , ARGENTINA DO MATRIMONIO CIVIL

SEC 6399 / JA - JAPAO
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 21/06/2000 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação: DJ 15-09-2000 PP-00119 EMENT VOL-02004-01 PP-00020


Ementa
h0h2SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO - ATO ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO. A norma inserta na alínea "h" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a homologação para que surta efeitos no território brasileiro. Precedentes: Sentença Estrangeira nº 1.282/Noruega, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.312/Japão, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.943/Dinamarca, Relator Ministro Adaucto Cardoso; Sentença Estrangeira nº 2.251/Japão, Relator Ministro Moreira Alves; Sentença Estrangeira nº 2.626/Bélgica, Presidente Ministro Antonio Neder; Sentença Estrangeira nº 2.891/Japão, Presidente Ministro Xavier de Albuquerque; Sentenças Estrangeiras nºs 3.298, 3.371 e 3.372, todas do Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra; e Sentença Estrangeira nº 3.724/Japão, Presidente Ministro Moreira Alves.


Observação

Votação: Unânime. Resultado: Homologada. Veja : SE-1282, SE-1312, SE-1943, RTJ-43/641, SE-2251, RTJ-77/389, SE-2626, SE-2891, SE-3298, SE-3371, SE-3372, SE-3724. N.PP.:(09). Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 21/11/00, (SVF). Alteração: 23/11/00, (SVF).

Partes

REQTE. : OSVALDO MASAKAZU KITAHARA OU MASAKAZU KITAHARA REQTE. : NILVA SHIZUCO YAMACHI OU NILVA SHIZUCO KITAHARA OU SHIZUKO KITAHARA ADVDOS. : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTROS REQDOS. : OS MESMOS

Legislação

LEG-FED CFD-****** ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-H ****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Indexação


IN0041 , SENTENÇA ESTRANGEIRA, DIVÓRCIO, DECRETAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PAÍS DE ORIGEM, FORMALIDADES LEGAIS, OBSERVÂNCIA, INTERPRETAÇÃO ADITIVA

SEC 4297 / CL - CHILE
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 05/09/1996 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 02-05-1997 PP-16559 EMENT VOL-01867-01 PP-00036


Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
h0h2SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. I. Sentença proferida pela Justiça chilena, em 1984, anulatória do matrimônio contraído pela requerente, de nacionalidade chilena, celebrado naquele País, em razão da incompetência do oficial do registro civil, que funcionou no procedimento de habilitação dos nubentes. Impossibilidade de ser deferida a homologação, dado que o direito brasileiro não admite a anulação do casamento em tal caso. Cód. Civil, 208; Lei 6.015/73, art. 67. II. - Precedentes do STF. III. - Homologação indeferida.


Observação

Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Veja SE-2520, RTJ-94/1022, SE-3886, RTJ-129/986, SE-4312. N.PP.:(7). Análise:(KCC). Revisão:(NCS). Inclusão: 12/05/97, (NT). Alteração: 18/08/99, (MLR).

Partes

REQTE. : VERONICA DEL CARMEN ARANCIBIA PONCE REQDO. : RAUL MANUEL FIGUEROA DONAIRE

Legislação

LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00208 ****** CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00067

Indexação

IN0176 , SENTENÇA ESTRANGEIRA, CASAMENTO, ANULAÇÃO, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, INCOMPETÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DIREITO BRASILEIRO, INADMISSIBILIDADE

Acórdãos no mesmo sentido

SEC 4619 ANO-1993 UF-CL TURMA-TP N.PP-009 Min. FRANCISCO REZEK DJ 06-08-1999 PP-00008 EMENT VOL-01957-01 PP-00135

 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 48 - Janeiro/2006

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