Informativos

Emolumentos

Para a prática dos serviços desses serviços no Estado do Espírito Santo é aplicada a Lei nº 6.670/01 – Tabelas 3/7: Atos sem valor declarado ou com valor declarado (separação ou divórcio consensual etc.). Tal permissão de cobrança foi autorizada pelo Provimento nº 011/2007 de 16/01/2007, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, publicado no Diário da Justiça de 18/01/2007.

Já o CNJ se manifestou na forma seguinte: Art. 4º “O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.” Lei 10.169 de 29 de dezembro de 2000 - Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

O CNJ na Resolução citada, disciplina no Art. 5º que “É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).

Desta forma os Estados que possuem leis de emolumentos em percentual devem se adequar, o que não é o caso do Espírito Santo, que disciplinou a cobrança com valores fixos e por faixa de valores.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 59 - Abril / 2007

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