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Decreto n 84.451, de 31 de janeiro de 1980 Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro. Os documentos necessários para a homologação da sentença estrangeira de separação judicial ou de divórcio que envolvam brasileiro ou brasileira são os seguintes: - Petição assinada por advogado devidamente instruída com:
Finalizada a homologação da separação judicial ou de divórcio a parte interessada poderá requerer a competente averbação na margem da trasladação do casamento respectivo no livro "E" e o oficial do registro, de ofício, fará a anotação recíproca á margem do assento de nascimento do cônjuge brasileiro ou expedirá comunicação ao cartório onde contiver este. Maria Helena Diniz em sua obra já citada2, refere que os contraentes candidatos a novo casamento civil no Brasil deverão apresentar na habilitação matrimonial como prova do divórcio homologado, a certidão da sentença de divórcio proferida no estrangeiro com a devida homologação. Salvo melhor juízo, entendemos que para a constituição de novo casamento, aos cônjuges será exigido como prova legal do divórcio homologado, certidão da trasladação com a averbação, acima mencionada. Devemos estar atentos para o fato de que a homologação de sentença estrangeira de divórcio para contrair novo matrimônio no Brasil, só será exigida quando envolver cônjuge ou cônjuges brasileiros. Assim, temos que para contrair novo matrimônio no Brasil, não há necessidade de homologação das sentenças estrangeiras de divórcio, que não envolvam brasileiros. Para este fim, os estrangeiros divorciados no exterior, devem apresentar a prova de seu divórcio nos termos da lei do país em que ocorreu a teor do artigo 13 da LICC. Este documento deverá obedecer aos trâmites legais de validade jurídica de documentos estrangeiros no Brasil, quais sejam, consularização dos documentos, exceto havendo tratados, acordos ou protocolo de troca de notas (p.t.n) de dispensa deste requisito; tradução para nosso vernáculo, por tradutor público juramentado e registro do original e sua ² página 234 respectiva tradução no Registro de Títulos e Documentos. Referente a tradução para o vernáculo, nossa jurisprudência a tem dispensado quando tratar-se de idioma de fácil compreensão ou entendimento como podemos constatar com as citações abaixo: TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO: 70004909735 RELATOR: Rejane Maria Dias de Castro Bins EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE A CREDORES. ARRESTO. DOCUMENTO ESTRANGEIRO. Adoção da jurisprudência que admite o exame da fraude a credores em embargos de terceiro, sem desconstituição do negócio. São requisitos da fraude a credores a insolvência do executado e o consilium fraudis. O ônus de prová-los é de quem alega a fraude. Não se desincumbindo desse ônus, merecem acolhida os embargos de terceiro. Documento redigido em espanhol. Desnecessidade de tradução, pois de fácil compreensão. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70004909735, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 20/11/2002) TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 20/11/2002 Nº DE FOLHAS: COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE SANTA VITORIA DO PALMAR SEÇÃO: CIVEL TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO: 70002562544 RELATOR: Genacéia da Silva Alberton EMENTA: EXECUCAO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. NULIDADE DA EXECUCAO. DOCUMENTO EM LINGUA ESTRANGEIRA. TRADUCAO. ARTS. 156 E 157 DO CPC. NAO E NULA A EXECUCAO EMBASADA EM DOCUMENTO ESTRANGEIRO, POIS, EMBORA NAO TRADUZIDO, FOI REDIGIDO EM LINGUA ESPANHOLA, DE FACIL COMPREENSAO E CUJO VALOR DA OBRIGACAO ESTA REPRESENTADO POR EXPRESSAO CONHECIDA UNIVERSALMENTE; ADEMAIS, A IMPUGNACAO DOS EMBARGANTES DIZ RESPEITO APENAS A FORMA, E, NAO AO CONTEUDO OU VALOR DO DOCUMENTO. CPC-614, II. NO CASO, FOI JUNTADO DEMONSTRATIVO, NAO SENDO CASO DE NULIDADE DA EXECUCAO. PAGAMENTOS PARCIAIS E EXCESSO DE EXECUCAO. DEVEM SER DEMONSTRADOS PELA PARTE QUE ALEGA. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70002562544, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 24/10/2001)
Autoria: Bel. Elisabeth Pereira Rodrigues Schwab - Registradora do Registro
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