Informativos

VALE A PENA RELEMBRAR

09 – CÓDIGO DE NORMAS

Art. 194. Os tabeliães ao autenticaram cópias reprográficas não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros defeitos os quais serão ressalvados na autenticação.
§ 1º. No caso de fundada suspeita de fraude será recusada a autenticação e o fato será comunicado, de imediato, à autoridade policial.
§ 2º. É vedada a autenticação de reprodução xerográfica e de cópias carbonadas.

Art. 195. Não será utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, salvo sob pública-forma.
§ 1 º. Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas por autoridade ou repartição pública, constituam documental originário, tais como cartas de ordem, de sentenças, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões da Junta Comercial.
§ 2º. Só se extrairá pública-forma de reproduções reprográficas oriundas de outras comarcas se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.

Art. 196. Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, cada uma corresponderá um instrumento de autenticação, inutilizando-se os espaços em branco.

Art. 199. Reputa-se verdadeira ou autêntica quando o tabelião ou auxiliar credenciado reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.Parágrafo único. O reconhecimento por autenticidade será realizado mediante expresso pedido da parte, sendo obrigatório nos casos de recibo de transferência de veículos automotores e embarcações fluviais.

Art. 200. Os tabeliães deverão extrair, às expensas do interessado, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da fica-padrão, caso em que a cópia será devidamente arquivada para fácil verificação.

Art. 201. É proibida a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora do cartório, podendo, no entanto, o tabelião, o substituto legal, o escrevente autorizado preenche-la E colher a assinatura em outro local, diante da impossibilidade do comparecimento do interessado ao cartório.

Art. 206. É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data ou assinado em branco, ou redigido em língua estrangeira, ou que não contenha forma legal e objeto lícito, salvo os documentos lavrados em idioma estrangeiro, desde que referentes a contratos bancários celebrados com instituições financeiras, contrato de exportação, escritos firmados por autoridades diplomáticas e tradutores juramentados.

Art. 207. Para o reconhecimento de firma poderá o tabelião, havendo justo motivo, exigir a presença do signatário ou a apresentação de seu documento de identidade e da prova de inscrição no CPF/MF.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004

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