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IMPRESSO PADRÃO - PAPEL DE SEGURANÇA

O art. 12 da Lei nº 6.670/01, determina que caberá a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo disciplinar o uso de formulário que contenha características técnicas de segurança a serem adotados por notários e registradores, e o art. 3º- V, da mesma lei, diz que o fornecimento do impresso padrão constitui receita do FARPEN.

O SINOREG-ES que exerce o gerenciamento administrativo do FARPEN, estará submetendo à Corregedoria de Justiça, propostas do impresso padrão a ser adotado por notários e registradores deste Estado.

Tal formulário deve oferecer qualidade, segurança, agradável comunicação e impacto visual proporcionado pela estética, confiabilidade, custo acessível e, certamente vai redimensionar esse importante instrumento de publicidade notarial e registral, redundando em maior receita para todos os serviços extrajudiciais do Estado, além de demonstrar uma unidade impar da classe, cujos frutos não cansaremos de colher, como bem disse Oscar Paes de Almeida Filho, Presidente da Arpen-SP.

No entanto, sabemos que é necessário um trabalho eficaz de conscientização, no sentido fazer com que todos aceitem esse relevante serviço de unificação e valorização dos nossos serviços.

O segmento do registro civil das pessoas naturais de São Paulo saiu na frente, e merece, com justiça, nossos elogios. O Provimento nº 09/2003, disciplinou o uso do impresso de segurança naquele Estado.

É importante que todos estejamos conscientes do papel que desempenhamos na distribuição da cidadania. A implantação do papel de segurança representa um importante avanço no sentido de proporcionar ao usuário desse serviço público delegado, “um documento que dificulta a ação de falsários, que em face dos grandes avanços da informática e da ausência de uma legislação mais moderna e adequada, caminham a passos largos na escalada dos crimes que envolvem as falsificações”, do dizer do Dr. Orlando Gonzáles Garcia, Perito Documentoscópio, professor de Grafotécnica aplicada à Prática Cartorária de São Paulo.

Quando interventor no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Cariacica, tive a oportunidade de recusar o registro de uma escritura grosseiramente falsificada, usando o nome do Cartório de Itaici, distrito de Muniz Freire.

Em sã consciência, não se admite que qualquer pessoa, em qualquer papelaria, compre impressos de certidões de nascimento, casamento ou óbito, ou se monte uma escritura usando carimbos falsos, colocando em descrédito essa atividade tão relevante para o País. Para tanto, o SINOREG-ES, vai provocar a Corregedoria de Justiça, para que na forma da Lei 6.670/01, seja implantado d papel de segurança nos Serviços Notariais e de Registro deste Estado, que redundará em benefícios para toda a sociedade e criará obstáculos para a ação dos falsários e inaugurará uma nova era para os serviços notariais e de registro.

Jeferson Miranda

Presidente Sinoreg-ES
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 23 - Setembro/2003

EDITORIAL - PALAVRA DO PRESIDENTE
Queremos dedicar este informativo à memória de nosso saudoso e querido colega, MÁXIMO R...

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CASAMENTOS GRATUITOS (Novo Código Civil)
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REGISTROS FEITOS EM 2001 – E 2002
A Lei Federal 10169/2000 determina a criação do Fundo de ressarcimento aos registros na...

COMO SERÃO FEITOS OS REPASSES:
Iniciaremos pelo mês de dezembro de 2002, retrocedendo para os meses anteriores, até ch...

MODELOS ATUALIZADOs – RELATÓRIOS/PLANILHAS
Estamos anexando ao informativo os novos modelos que deverão ser preenchidos pelos cart...

DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR OS RELATÓRIOS
a) – Para o FUNEPJ – CORREGEDORIA E DIRETORIA DO FÓRUM (Art. 1º do Ato 377/02 – Presidê...

COMPUTADORES
Poucos foram os cartórios que devolveram os formulários que remetemos, manifestando o d...

CONSELHO GESTOR – FARPEN
PARECER O Conselho Gestor do FARPEN, no exercício do gere...

REUNIÃO EM SÃO MATEUS
Confirmamos a reunião da diretoria do SINOREG na cidade de São Mateus, a ser realizada ...

 

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