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Provimento 04/02

CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROVIMENTO Nº 04/02 - DOE 04.02.2002

Ementa: Estabelece orientação aos membros do parquet com atribuição em matéria de registros público, nas manifestações em processo de habilitação para o casamento.

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com fundamento no artigo 17, “caput”, artigo 18, inciso XVIII e, ainda artigo 35, letra “I”, inciso 1, todos da Lei Complementar n° 95/97.

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL,

CONSIDERANDO os termos da solicitação feita pelo Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores Civis do Estado do Espírito Santo – SINOREG/ES, constante do processo de CGMP n° 06/2002, quando à necessidade de uniformizar a forma de atuação dos membros do Ministério público nos processos de habilitação para o casamento.

CONSIDERANDO que na disposição do artigo 67, § 1°, da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registro públicos), na habilitação para o casamento, depois de apresentada a documentação pertinente pelos interessados, o oficial do registro autuará aqueles documentos e afixará o edital de proclamas de casamento em lugar apropriado em seu cartório e fará publicar na imprensa local, caso exista, em seguida remetendo o feito ao Ministério público para manifestações;

CONSIDERANDO que na hipótese de não haver impugnação pelo Órgão Ministerial ao pedido e decorrido o prazo de quinze dias da afixação do edital de proclamas, o oficial de registro, com fundamento no § 3° do mesmo artigo, certificará as circunstâncias nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar no prazo previsto em lei;

CONSIDERANDO que a despeito daqueles preceitos legais, alguns membros do Ministério Publico mantém entendimento de que o parecer ministerial somente poderá ser emitido após o oficial de registro lavrar a certidão de habilitação, RESOLVE;

1°) Recomendar aos Senhores Promotores de Justiça que se abstenham da pratica equivocada supra mencionada, devendo a intervenção ministerial ocorrer em seguida à afixação e publicação do edital de proclamas pelo oficial registrador que, somente no final do prazo de quinze dias, lavrará a respectiva certidão de habilitação para o casamento, ex vi dos §§ 1º e 3°, do artigo 67, da Lei Federal n° 6.015/73;

2°) Cientificar que a inobservância desta recomendação se constituirá em insuficiência do desempenho funcional, o que deverá ser objeto de registro em ficha de avaliação pelo Corregedor-Geral;

3°) O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 30 de janeiro de 2002.

LUIZ CARLOS NUNES

Corregedor Geral MP/ES
 



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