SERÃO ABERTOS E ENCERRADOS PELO TITULAR DA SERVENTIA.
Para dirimir duvidas quanto ao procedimento legal, o SINOREG-ES informa que o Titular da Serventia tem a competência legal para abertura e encerramento dos livros como a seguir citamos alguns artigos da Legislação Federal que são os seguintes:
Diz o artigo 4º da Lei Federal 6.015/73:
Art. 4º - Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único – Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.
Diz ainda a Lei Federal 8.935/94:
Art. 28 – Os notários e oficiais do registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 41 – Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 46 – Os livros, fichas, documentos, papeis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único – Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.