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Procuração Particular para alienação de imóvel

Na vigência do Código Civil de 1916, instalou-se acalorada discussão acercada legalidade do contrato de alienação de bm imóvel de valor superior ao estabelecido no art. 134, II, no caso de o alienante estar representado por mandatário munido de procuração outorgada por instrumento particular.

O dissenso se estabeleceu por conta de diferentes interpretações do § 2º, do art. 1.289, do referido Código. O octogenário Diploma ausentou-se do mundo jurídico, porque revogado, ficando o assunto sem ser pacificado pelos operadores do direito. Posicionamos sempre pela legalidade do negócio jurídico acima ventilado, pelos motivos expostos no Diário das Leis Imobiliário nº 21, 3º decênio de julho/97, páginas 31 a 33.

E no Código Civil de 2002 como o assunto é tratado? Admite ele somente procuração pública, ou ambas?

Entendemos que tanto uma como a outra é admitida, dependendo do valor do bem objeto do contrato. Tratando-se de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo do País, a procuração deve ser pública, não se admitindo a particular, ante o disposto no art. 657 c/c 0 108. Todavia, se de valor igual ou inferior, a procuração pode ser particular conforme se deduz do supradito art. 657, primeira parte.

A novidade da procuração particular no novo Código diz respeito ao reconhecimento da firma do outorgante, que deixou de ser condição essência à sua validade, ficando tal formalidade ao exclusivo alvedrio do terceiro com quem o mandatário tratar (art. 654, § 2º).

E o substabelecimento pode ser formalizado por instrumento particular, mesmo sendo a procuração pública? Pelo disposto no art. 655, a nossa resposta é positiva, desimportando o valor do bem.

Quanto ao valor, qual deve ser considerado? O declarado pelos contratantes (embora não seja o real), o de lançamento na repetição fiscal, ou o de mercado? Pensamos que deve ser o declarado pelas partes, o qual, até prova em contrário, presume-se ser o valor real do bem.

Em conclusão: para alienação de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo do País, a procuração deve ser pública; se igual ou inferior, pode ser pública ou particular; o substabelecimento pode ser público ou particular, para os negócios de qualquer valor.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004

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