A Corregedoria Geral de Justiça, em correição em comarca do Sul do Estado, orientou para o cumprimento do art. 161 do C. Normas:
“As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação da nacionalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, endereço e cédula de identidade”.
Parágrafo Único: “Em relação às pessoas que não saibam ler ou escrever, mas apenas assinar, deve tal indicação ser consignada no termo lavrado”.
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