Informativos

UMA REALIDADE CHAMADA ISS

Legislação Federal do Imposto sobre a Renda: Notários e Registradores são Pessoas Físicas

IN-SRF nº. 200/02 – “art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ (...) § 3º. São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo que não possuindo personalidade jurídica: (...) VII – serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais.” (original sem destaques).

RIR/99 – art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas: §1º. São empresas individuais: I – as firmas individuais; II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; III – as pessoas físicas que promoveram a incorporação de prédios em condomínios ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo. §2º. O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: (...) IV – serventuários da justiça, como tabeliães, oficiais públicos e outros. (original sem destaques).

RIR/99 - art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no país, tais como:

I – Os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. (original sem destaques).

NOTÁRIOS – TABELIÃES – OFICIAIS PÚBLICOS – TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS – Os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães e oficiais públicos, independentemente da fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, estão submetidos ao carnê-leão. Dispositivos legais: IN SRF nº., 15, de 2001. Processo de consulta nº. 136/01. Órgão: SRRF/7ª, Região Fiscal. Publicação DOU 12/07/2001 (original sem destaques).

Resumindo:

• Notários e Registradores, embora obrigados à inscrição no CNPJ, são PESSOAS FÍSICAS;
• Não são pessoas jurídicas nem mesmo por equiparação;
• Recebem tratamento tributário igual ao dispensado ao profissional autônomo (liberal).

Legislação Federal da Previdência Social: Notários e Registradores são Contribuintes Individuais

RPS/99 - art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V – como contribuinte individual: (...) “l” – a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (...) § 15 – Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas “j” e “l” do inciso V do caput, entre outros: VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detém a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos admitidos a partir de 21 de novembro de 1994 (original sem destaques).

IN-MPS/SRP nº. 3/05 - art. 9º - Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: I – aquele que presta serviços, de natureza urbana rural, ou em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (...) XXIII – o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos; (...) XXV – o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº. 8.935 de 1994 (original sem destaques).

Resumindo:

• Notários e Registradores, porque são PESSOAS FÍSICAS, recebem tratamento previdenciário próprio dos CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS;
• Recebem tratamento previdenciário igual ao dispensado ao profissional autônomo (liberal).

Lei nº 8.935/1994: Notários e Registradores são Profissionais do Direito

Lei nº.8.935/94 – art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Lei nº 8.935/94 – art. 14 - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos; II – nacionalidade brasileira; III – capacidade civil; IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares; V – diploma de bacharel em direito; VI – verificação da conduta condigna para o exercício da profissão (original sem destaques).

Lei nº 8.935/1994: Notários e Registradores respondem, pessoalmente, por danos causados a terceiro

Lei nº 8.935/94 – art. 22 – Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos (original sem destaques).

ISS – Base de cálculo
REGRA GERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – Art. 7º

“Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

ISS – Base de cálculo
REGRA EXCEPCIONAL

O ART. 9º, DO DECRETO Nº 406/68, QUE PREVÊ A TRIBUTAÇÃO NA FORMA DE TRABALHO PESSOAL, NÃO FOI REVOGADO:

“Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho” (original sem destaques).

Reunião com o Secretário de Finanças do Município

OBJETIVOS

• Fornecer informações relativas às atividades notariais e de registro;
• Requerer inscrição no Cadastro Municipal como PESSOA FÍSICA;
• Requerer o cancelamento de inscrição que tenha sido feita com base no número do CNPJ da Unidade;
• Apresentar requerimento e exigir prova de entrega (protocolo), para que se dê início ao Processo Administrativo Fiscal;

Recurso – Decisão que indefere a aplicação do tratamento especial

RECURSO À SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Conselho de Contribuintes

• Da decisão que mantém o indeferimento cabe recurso à instância especial (Prefeito);
• Esgotada a via administrativa, a discussão será travada perante o Poder Judiciário
(Mandado de Segurança; Ação Declaratória; Ação Anulatória);
• Suspensão da exigibilidade do crédito tributário – hipóteses do art. 151, do CTN;
• Processo Administrativo: as reclamações e os recursos;
• Processo Judicial: medidas liminares, antecipação de tutela, depósito do montante integral do crédito.

PRECEDENTE

3ª Vara da Comarca de Atibaia/SP (Processo nº 61/04)

“Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pois existe a relação jurídico-tributária entre as partes fixada pela recente Lei Complementar Federal nº. 116/2003 e Lei Complementar Municipal nº. 412/2003, contudo, a tributação deve ser entendida apenas do trabalho pessoal daquele que responde pela delegação, sendo a base de cálculo aquela do artigo 9º do Decreto nº. 406/68, e não aquela do percentual sobre o preço do serviço que fora fixada em 5% (fls. 98/99). Em conseqüência da errônea fixação da base de cálculo, transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores do tributo depositados” (original sem destaques).

ABRA$F – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – Proposta de acordo

REPASSE DO CUSTO TRIBUTÁRIO PARA O USUÁRIO
(ISS por fora)

ÓBICES:
1) O valor dos emolumentos é controlado por lei estadual em conformidade com a Lei nº. 10.169/2000;
2) Guerra fiscal entre notários de municípios com alíquotas diferentes (de 2 até 5%);
3) Os fatos geradores ocorridos entre 01/2004 até o mês/ano em que realizado o acordo ???
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 67 - Julho-Agosto/2008

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