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Impresso Padrão de Segurança AO EXMO. SR. DOUTOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINOREG-ES, para ajuste e operacionalidade da implantação do papel de segurança nos serviços notariais e de registro do Estado do Espírito Santo, vem tecer considerações de ordem legal, técnica e prática, a saber: 1. A Lei Federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art.236 da Constituição Federal, diz que notários e registradores, respondem penal, administrativa e civilmente, em decorrência da inexistência da inexecução ou da execução incorreta, culposa ou dolosa, pelos atos que praticam em razão de seu ofício; 2. A Lei Estadual nº 6.670 de 16 de maio de 2001, a par de assegurar seriedade, segurança, eficiência e idoneidade aos atos a serem praticados pelos registradores e notários, com o fim também de minimizar os riscos da atividade delegada, determinou que “caberá a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, disciplinar o uso de IMPRESSO PADRÃO-PAPEL DE SEGURANÇA, que contenha itens de segurança a serem adotados pelos notários e registradores”; e que, “o fornecimento do impresso padrão a ser utilizado por todas as serventias, constituem receitas do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN”; 3. Tal impresso padrão, deve oferecer qualidade, segurança, confiabilidade, custo acessível e certamente vai redimensionar esse importante instrumento de publicidade notarial e registral, redundando em benefício para toda a sociedade, cujos frutos não cansaremos de colher. 4. A implantação do impresso padrão de segurança em todo o país, representa um importante avanço no sentido de proporcionar ao usuário desse serviço público delegado, “um documento que dificulta a ação de falsários, que em face dos grandes avanços da informática e da ausência de uma legislação mais moderna e adequada, caminham a passos largos na escalada dos crimes que envolvem as falsificações”, do dizer do Dr. Orlando Gonzáles Garcia, Perito Documentoscópio, professor de Grafotécnica aplicada à Prática Cartorária de São Paulo. 5. Não é admissível que qualquer pessoa, em qualquer papelaria, compre impressos de certidões de nascimento, casamento ou óbito e “monte” um nascimento, um óbito ou uma escritura usando qualquer papel, carimbos falsos, colocando em descrédito essa atividade tão relevante para o País. 6. Valendo-se de exitosa experiência adotada oficialmente no Estado de São Paulo, através do Provimento 09/2003, e extra oficialmente neste Estado e outros Estados da Federação, com excelentes resultados, aprovação da sociedade e ampla divulgação pela mídia, este órgão de classe firmou contrato com a mesma gráfica que fornece os impressos para os serviços notariais e de registros de São Paulo, cuja cópia anexamos, que contém o seguintes itens de segurança, aprovados inclusive, por técnicos da polícia federal de São Paulo, a saber: a. O papel é de origem alcalina com o peso de 90 . (tolerância de 5% + ou -), com durabilidade superior e resistência a ataques químicos provocados pelo tempo e poluição; b. Aplicação de impressão com o nome do Espírito Santo e filetes visíveis somente a luz ultra violeta; c. Impressão com tinta reagente; d. Fundo numismático próprio; e. Guilhoche; e vinheta; f. Microtextos distorcidos positivo e negativo e medalhão; g. Fundo anti-cópia; h. Impressão com tinta reagente, que garante a sua segurança em caso de tentativa de violação química e apresentará no corpo do papel o texto adulterado impressão em marrom; i. Aplicação holográfica com o símbolo do Estado; j. Codificação com o código de barras para controle; k. Formato em dois tamanhos, padrão A4 (21 cm de largura por 29,7cm de comprimento), assim como a mini certidão que terá o seu tamanho final dobrado de 7cm por 10cm; l. Cada certidão poderá ainda ser personalizada com o nome do cartório bem como do oficial, esta nomenclatura seguirá os padrões adotados e fornecidos pelos oficiais, sendo seu custo cobrado a parte; m. A estocagem e o manuseio serão de responsabilidade exclusiva da JS Gráfica, ganhadora da tomada de preços, sendo que qualquer extravio ou problema será informado imediatamente ao SINOREG-ES, órgão gestor do FARPEN; n. A gráfica se responsabiliza por manter um estoque regulador para garantir o fornecimento de pelo menos, três meses de antecedência, a fim de evitar qualquer atraso; o. A gráfica desenvolverá software próprio para o controle e manutenção dos pedidos, bem como gerenciamento de todos os dados. Assim, Sub censura, submetemos a Vossa Excelência o presente pleito, anexando o Provimento baixado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo bem como o impresso padrão de segurança aprovado e em uso por notários e registradores deste Estado, solicitando a V.Exª. disciplinar através de Provimento a presente matéria, para cumprimento do disposto no art. 12 da Lei nº 6.670 de 16 de maio de 2001, conscientes de que a obrigatoriedade da utilização de papel de segurança, redundará em benefícios para toda a sociedade, e inaugurará uma nova era para os serviços notariais e de registro. Nesta oportunidade apresentamos nossos protestos distinta consideração e respeito. Vitória-ES, 06 de fevereiro de 2004. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINOREG-ES Jeferson Miranda
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