|
Provimento 04/02 CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIMENTO Nº 04/02 - DOE 04.02.2002 Ementa: Estabelece orientação aos membros do parquet com atribuição em matéria de registros público, nas manifestações em processo de habilitação para o casamento. A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com fundamento no artigo 17, “caput”, artigo 18, inciso XVIII e, ainda artigo 35, letra “I”, inciso 1, todos da Lei Complementar n° 95/97. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, CONSIDERANDO os termos da solicitação feita pelo Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores Civis do Estado do Espírito Santo – SINOREG/ES, constante do processo de CGMP n° 06/2002, quando à necessidade de uniformizar a forma de atuação dos membros do Ministério público nos processos de habilitação para o casamento. CONSIDERANDO que na disposição do artigo 67, § 1°, da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registro públicos), na habilitação para o casamento, depois de apresentada a documentação pertinente pelos interessados, o oficial do registro autuará aqueles documentos e afixará o edital de proclamas de casamento em lugar apropriado em seu cartório e fará publicar na imprensa local, caso exista, em seguida remetendo o feito ao Ministério público para manifestações; CONSIDERANDO que na hipótese de não haver impugnação pelo Órgão Ministerial ao pedido e decorrido o prazo de quinze dias da afixação do edital de proclamas, o oficial de registro, com fundamento no § 3° do mesmo artigo, certificará as circunstâncias nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar no prazo previsto em lei; CONSIDERANDO que a despeito daqueles preceitos legais, alguns membros do Ministério Publico mantém entendimento de que o parecer ministerial somente poderá ser emitido após o oficial de registro lavrar a certidão de habilitação, RESOLVE; 1°) Recomendar aos Senhores Promotores de Justiça que se abstenham da pratica equivocada supra mencionada, devendo a intervenção ministerial ocorrer em seguida à afixação e publicação do edital de proclamas pelo oficial registrador que, somente no final do prazo de quinze dias, lavrará a respectiva certidão de habilitação para o casamento, ex vi dos §§ 1º e 3°, do artigo 67, da Lei Federal n° 6.015/73; 2°) Cientificar que a inobservância desta recomendação se constituirá em insuficiência do desempenho funcional, o que deverá ser objeto de registro em ficha de avaliação pelo Corregedor-Geral; 3°) O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Vitória, 30 de janeiro de 2002. LUIZ CARLOS NUNES Corregedor Geral MP/ES Boletim: Informativo Eletrônico nº 06 - Fevereiro/2002 Editorial Prezado(a) Colega: Quem vinha acompanhando as edições do nosso “Informat... Aprovado Projeto de Lei... APROVADO PROJETO DE LEI QUE ACABA COM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A apro... FERNANDO HENRIQUE VETA ... FERNANDO HENRIQUE VETA QUEDA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA As decisões já ... Prefeitura de SP Custeará Casamento Popular Os casais paulistas que, mesmo não possuindo condições financeiras para arcar com as de... Registro da Carta Sindical Estamos registrando em Brasília, a nossa “carta sindical”. Não se justifica que os “ser... CND do Ibama agora é grátis MUITO EMBORA OS COLEGAS QUE LAVRAM ESCRITURAS DE IMÓVEIS RURAIS TENHAM RECEBIDO O OF... CND's via internet CND INSS – www.dataprev.gov.br CND ESTADUAL – www.sefa.es.gov.br CND FEDERAL ... Polícia Federal proíbe cópias de RG A Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg) contestará na Justiça a det... Juiz impedido de nomear... JUIZ É IMPEDIDO DE NOMEAR SUBSTITUTO DE CARTÓRIO O Tribunal de Just... Cinco Empresas emitirão Certificado Digital Pelo menos por enquanto, o processo de certificação de assinaturas digitais no Brasil f... Aposentado poderá ter isenção em cartórios Se o Projeto de Lei 5878/01, do deputado Edinho Bez (PMDB-SC), for aprovado, aposentado... Bahia quer Privatização dos Cartórios Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por Vera Sonia Lins D’Albuquerque e o... Correios passam a emitir Certificados Digitais A partir de junho, será possível garantir uma assinatura digital nas operações realizad... O Registro ce Nascimento é Gratuito LEI N° 7.060 DOE-ES DE 25.01.2002... O Novo Código Civil Comentário. O novo Código Civil que vigorará a partir do ano que vem, traz profund... Realismo ou Pessimismo? “Alguém me disse” que sou muito pessimista em relação aos cartórios. Prefiro ser realis... Fomulário Padrão Será adotado formulário padrão para uso em todos os serviços notariais e de registros d... Sucateamento do Registro Civil A atual situação financeira do Registrador Civil, principalmente dos cartórios de 2ª, 1... Participação Política Para aprovação da Lei 6.670/01, tivemos um trânsito difícil na Assembléia Legislativa.... Dr. Helvécio Duia Castello Dr. Helvécio Castello é filho de Dr. Raul Castello, hoje falecido. Filho de tradicional... Burocracia Infernal (Revista Veja – 30.01.2002 –ed. 1736) “O vendedor de um carro tem que assinar... Provimento 04/02 CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIMENTO Nº 04/02 - DOE 04.02.2002 Mensagens de São Paulo Dar a Paz “Não pagueis a ninguém o mal com o mal. Procurai o bem aos olhos de to... |