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Emancipações ... O SINOREG-ES solicitou ao nosso advogado Dr. ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR um parecer sobre o assunto, considerando as redações contidas nos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 11.441 de 04/01/2007 que abaixo transcrevemos: COLATINA (ES), 09 DE MARÇO DE 2007 AO SINOREG
Efetivamente, a sua consulta tem pertinência, eis que se trata de “vexata quaestio”. No entanto, por uma questão de zelo e cautela, entendo que a sua conclusão é perfeitamente correta, é dizer: os menores de 18 anos e maiores de 16, emancipados, são CAPAZES para todos os atos da vida civil, sem PERDER A MENORIDADE. Ora, os arts. 3º e 4º, do c. civil elencam, respectivamente, os casos de incapacidade absoluta e relativa. Contudo, no art. 5º, estatui:
Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. A emancipação, assim, no dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, equivale, no direito brasileiro, à declaração de maioridade no direito alemão e do direito suíço, de que se aproxima sendo de notar-se a amplitude no direito brasileiro dos efeitos respectivos. No entanto, para efeito de aplicação do art. 982 e parágrafo único e do art. 1.124-A, ambos do Código de Processo Civil, coma redação da Lei Federal nº 11.441, de 04/01/2004, o legislador adotou critérios nitidamente distintos. Em relação ao inventário, referiu-se ele à partes CAPAZES e concordes, o que importa dizer que abrangeu os emancipados menores de 18 anos e maiores de 16 anos, eis que para eles cessou a incapacidade (C.Civil, art. 5º, parágrafo único). Por outro lado, no que diz respeito à separação e ao divórcio consensuais, o legislador só permite a incidência do sistema da nova lei se não houver filhos MENORES ou INCAPAZES. É fácil constatar, então, que o menor, ainda que emancipado, não deixa de ser menor, apenas cessa, por ela (emancipação), a INCAPACIDADE. Neste caso, havendo filho menor de 18 anos e maior de 16 anos, ainda que emancipado, penso que existirá óbice à celebração da separação e divórcio consensuais via escritura pública, até porque o instrumento não contempla a presença do Ministério Público, obrigatória em todos os feitos em que houver a presença de menores. A não ser que o Ministério Público compareça á escritura pública, o que depende de ato das respectivas Procuradorias Gerais de Justiça.
Também concorda com o parecer o professor Dr. Alexandre Martins de Castro, também constando o mesmo pensamento expressado pelo Diário das Leis de nº 8 do mês de março 2007 páginas 32 e 33; Boletim: Informativo Eletrônico nº 57 - Fevereiro / 2007 Palavra do Presidente Volta e meia a gente pega na mídia algum governo se manifestando sobre os ... FARPEN - Gerenciamento Financeiro Apresentamos neste Informativo várias informações relacionadas à Lei Feder... Emancipações ... EMANCIPAÇÕES PARA EFEITO DE INVENTÁRIOS E SEPARAÇÕES CONSENSUAIS E... Inventário e Partilha INVENTÁRIO E PARTILHA, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ENVOLVENDO MENORES ... Lei 11.441/07 ALGUMAS ANOTAÇÕES EMITIDAS pelo Desembargador do TJ/RS Dr. LUIZ... Certidão Negativa de Incapacidade Civil O CÓDIGO DE Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece em ... Central de Testamentos No encontro regional do IRIB realizado em Vitória – ES nos dias 02 e 03 de... Mini - Curso - Parceria com SINOREG OS ATOS ELETRÔNICOS E A CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como Sepultar Membros Amputados O SINOREG – ES tem recebido consultas de Registradores Civis, sobre sepult... Assembléia Geral No dia 17 de março de 2007 no Aroso Paço Hotel, Aracê, Domingos Martins, f... Reg. Civil Relatório Não Recebido 28/03/07 Processos Irregulares Reg. Imóveis Relatórios Não Recebido Até 28/02/07 Depósitos Feitos Fora do Prazo Demostrativo - FARPEN - Mês Fevereiro/07 O SINOREG-ES em cumprimento ao artigo 2º da Lei Estadual 6.670/01, no exer... |