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Ressarcimento de Casamentos Gratuitos Teve o SINOREG a intenção de fazer o ressarcimento de casamentos gratuitos, amparados pelo art. 1.512 do Código Civil Brasileiro. No entanto, o FARPEN não suportou o encaminhamento de tantos pedidos de ressarcimentos solicitados pelos colegas registradores civis. A Corregedoria Geral de Justiça fez publicar no DJ de 27 de maio de 2003, o Provimento 010/03 sobre o assunto (ver nosso informativo nº 20), no qual recomendava o seguinte: “VALE RESSALTAR que se o serventuário tiver notícia de que a declaração foi falsa, deve denunciá-lo à autoridade, já que o instrumento, para ser aceito, incluirá referência expressa à responsabilidade do declarante”. (Ver Informativo nº 20) Ressalta-se, que declaração é prestada ao Oficial e a mais ninguém. A prova do estado de pobreza é prestada ao Registrador Civil. Portanto, ele é o julgador e deve ser criterioso na averiguação da veracidade da declaração. Mas, pergunta-se, o que é ser pobre na forma da lei? Pode-se afirmar que existe alguma coisa de abstrato, subjetivo na questão. O pobre que ganha um salário mínimo no árido nordeste brasileiro pode viver com certa dignidade e ter o que comer, enquanto que, quem ganha um salário mínimo na rica São Paulo pode viver na miséria. É preciso, todavia, que todos os cartorários cumpram o disposto no art. 1.512 do Código civil, sob pena da perca da delegação nos termos do art. 30 da Lei Federal 6.015/73. Faz-se necessário então, apurar com critério, a veracidade das declarações de estado de pobreza dos requerentes, segundo estabelece o Provimento citado, sob pena da aplicação do art. 299 do Código Penal. (Falsidade ideológica – reclusão de 01 a 03 anos e multa) O objetivo da Lei Federal nº 10.169 de 29 de dezembro de 2000, foi determinar o ressarcimento dos registros de nascimento e óbitos, praticados em cumprimento à Lei Federal nº 9.534/97. Aqui no Estado, a Lei nº 6.670/01, foi sancionada para atender às determinações do art. 8º da Lei nº 10.169. No entanto, o sucesso do FARPEN permitiu ressarcir também segundas vias de nascimento, óbito, casamento, registros de sentenças e averbações, e como já dissemos, vislumbrar também o ressarcimento dos casamentos gratuitos. No entanto, ao recebermos os primeiros processos de ressarcimentos de casamentos gratuitos, constatamos que determinados colegas, afoitos, incautos, por ignorância ou esperteza, dobraram e até triplicaram a quantidade de casamentos, considerando a média dos meses anteriores. Se somados aos valores ressarcidos de nascimentos, óbitos, segundas vias, assistência judiciária, averbações, o saldo financeiro do FARPEN seria reduzido a tal ponto que teríamos que nos valer do parágrafo 4º do art. 9º da Lei 6.670/01, fazendo então, repasses de nascimentos e óbitos, talvez em R$ 10,00 ou R$ 12, 00, fugindo ao objetivo principal da Lei. Correto então, no cumprimento da lei, seria utilizar o saldo de caixa para ressarcimento dos nascimentos e óbitos desde o advento da Lei nº 6.670/01, ou seja: 17 de maio de 2001, ao preço de hoje: R$ 20,00 (vinte reais), de acordo com a disponibilidade de caixa do FARPEN, a começar pelo mês de dezembro de 2000. Os demonstrativos de caixa disponibilizados pelo FARPEN e publicados neste Informativo, mostram com transparência, o saldo existente em aplicação financeira, constituindo “fundo de reserva”. Valores esses que não podem ser utilizados para qualquer tipo de ressarcimento, como querem e pensam alguns colegas, e tão somente para custeio de convênios e/ou despesas de interesse do sistema, por força do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 6.670/01, como por exemplo, a informatização dos cartórios, cujo processo encontra-se em andamento. Jeferson Miranda
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