A Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro-ARCPN-RJ, fez importante observação a respeito do artigo do 1.640 do Novo Código Civil. Vejamos:
Parágrafo Único: “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quando à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.
Então, há necessidade de reduzir à termo a opção pelo regime da comunhão parcial pelos nubentes em processo de habilitação.