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ATO Nº 315/2003 O Exmº Sr. Des. ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que por força do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como do art. 8º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2.000, que regula o parágrafo 2º do art. 236 da Constituição Federal, e, ainda, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 6º, parágrafo primeiro e 9º, parágrafos primeiro e segundo da Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, fica assegurado a gratuidade dos atos de registro de nascimento, assentamento de óbito e respectivas primeiras certidões, mediante o ressarcimento dos registradores civis, através do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN; CONSIDERANDO que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescindível, nos termos do art. 27 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990 – Estatuto da Criança e d Adolescente, contra o qual inadmite a lei qualquer restrição, figurando-se a garantia do acesso gratuito da população infanto-juvenil carente a esse direito fundamental como corolário da efetivação do direito à identidade, à imagem e ao nome, decorrente do registro de nascimento; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à dignidade, ao respeito, à personalidade e à convivência familiar e comunitária, neles compreendidos a inviolabilidade da integridade psíquica e moral, a preservação da imagem e da identidade, colocando-os a salvo de quaisquer forma de negligência ou discriminação atentatórios ao seu pleno desenvolvimento como pessoa humana; RESOLVE: Art. 1º. Determinar aos senhores registradores civis que, no reconhecimento do estado de filiação efetuado mediante escrito particular, realizado pelo declarante perante o Ministério Público, procedam à averbação e aos assentamentos necessários, com a expedição das respectivas certidões, nos termos da requisição daquele órgão, consoante o disposto no art. 9º., parágrafo segundo, da Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, independentemente de quaisquer outras formalidades e natureza judicial ou extrajudicial; Art. 2º. O Sindicato dos Notários e Registradores Civis do Espírito Santo – SINOREG poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a transferências de recursos que contribuirão ao costeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, com vistas ao acesso gratuito ao reconhecimento da filiação. Art. 3º. Fica dispensado, reconhecendo-se na hipótese a gratuidade expressamente estabelecida na legislação específica, o pagamento dos valores relativos ao FUNEPJ e ao FARPEN, decorrentes de ato notarial ou registral praticado em decorrência do reconhecimento do estado de filiação procedido nos termos do presente ato. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE.
Des. ALEMER FERRAZ MOULIN
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