Informativos

DJ – ES – 06 de Fevereiro de 2004. Edição 2289

APELAÇÃO CÍVEL Nº 24039011770

VITÓRIA - VARA PRIVATIVA REGISTROS PÚBLICOS
APTE. : SINDIJUDICIÁRIO
ADVOGADO: CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA
ADVOGADA: MÔNICA PERIN ROCHA
ADVOGADA: SIMONE PAGOTTO RIGO
APDO: SINOREG SINDICATO NOT OF REG. CIVIL ES
ADVOGADO: ANTONIO NACIF NICOLAU
ADVOGADA: CELIA MARCIA P. DA SILVA
RELATOR: ROMULO TADDEI
REVISOR SUBS: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
JULGADO EM 16/12/2003 E LIDO EM 18/12/03
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
1) PARTE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
2) COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. OFERTA TEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
3) NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL CATEGORIA PROFISSIONAL AUTÔNOMA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SUBMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
4) ENTIDADE SINDICAL REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONSTITUIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE COMUNICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. NO PRESENTE CASO, A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DEDUZIDA EM JUÍZO EM NADA SE ATRELA À ESFERA JURÍDICA DO CARTÓRIO SARLO, QUE NÃO POSSUI, POR ISSO MESMO, PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA O PROCESSO (MATÉRIA ESTA DE ORDEM PÚBLICA), APRECIÁVEL DE OFÍCIO), EXSURGINDO DAÍ A IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO.

2. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU COM OFERTA TEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO – ALIADO À AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO DO VÍCIO -, POSSUI CONDÃO DE CONVALIDAR O ATO CITATÓTIO, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 214, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

3. DEFESO É COGITAR DO ENQUADRAMENTO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (ERIGIDA A CATEGORIA PROFISSIONAL AUTÔNOMA), PARA FINS DE SUBMISSÃO A REPRESENTATIVIDADE SINDICAL, NA CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO, O QUAL APENAS EXERCE, SOBRE AQUELES, PODERES FISCALIZATÓRIOS INERENTES AO REGIME DA DELEGAÇÃO PÚBLICA DE FUNÇÃO.

4. EXTRAI-SE DOA AUTOS QUE A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE TRANSFORMAÇÃO DA ARPEN/ES NO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO E.S. – SINOREG-ES, CONTARA COM A PRESENÇA DOS ENTÃO ASSOCIADOS, AO QUE SE SEGUIRA PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE COMUNICAÇÃO, SENDO, PORTANTO, RESPEITADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE UMA ENTIDADE SINDICAL. RECURSO IMPROVIDO.

CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 



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