Informativos

Inv. Part. e a Certidão Neg. de Incapacidade Civil

Alguns registradores de imóveis, equivocadamente, têm exigido a apresentação de certidão negativa de incapacidade civil dos herdeiros, para o registro de escrituras públicas de inventários e partilhas.

Ora, tal exigência não procede, uma vez que o artigo 275 do Código de Normas deste Estado determina que, “as escrituras referentes a imóveis e direitos a eles relativos, devem conter ainda: Item X – Transcrição de certidão negativa de incapacidade civil do (a) alienante”.

A sucessão aberta (art. 1.784 do CC), “transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, e se restringe à meação do falecido, muito embora o patrimônio do casal responda pelas obrigações contraídas em proveito comum, ou da família, ou decorrentes de imposição legal, o que poderá resultar, inclusive, em redução do patrimônio que teoricamente pertenceria ao cônjuge sobrevivente.

Assim, sobre a meação não incide Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – uma vez que não há transmissão de bens, mas, sim, mera definição de que bens que constitui a propriedade do(a) meeiro(a), logo, não há que se falar em alienação de meeiro(a) ou herdeiro(a)(s).

No entanto, se ocorrer a cessão da meação ou cessão de direitos de herança, gratuitamente, obviamente, antes da partilha, é devido o ITCMD. Se tais atos ocorrerem de forma onerosa, é devido o ITBI, com a apresentação das certidões negativas de praxe, inclusive da negativa de incapacidade civil do(s).

Conclui-se então que, considerando que a sucessão se abre no momento da morte, já que “a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte” (Art. 6º do Código Civil), a herança é transmitida do patrimônio do “de cujus” ao (a) meeira (o) e ao(s) herdeiros, se for o caso, não se aplicando o determinado pelo art. 275 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, ou seja, não há necessidade da Certidão Negativa de Incapacidade Civil.


 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 60 - Maio e Junho / 2007

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