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13- PORTARIA Nº 2.701, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995 O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição Federal. CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização de Seguro Social e institui o Plano de Custeio e as alterações posteriores; CONSIDERANDO a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 358, de 7 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores; CONSIDERANDO o Regulamento de Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo Decreto nº 601, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores; CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a situação previdenciária dos notários ou tabeliães, oficiais de registro ou registradores, escreventes e auxiliares em função do disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve: Art. 1º- O notário ou tabelião, oficial de registro ou registrador que são os titulares de serviços notariais e de registro, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, tem a seguinte vinculação previdenciária: a) aqueles que foram admitidos até 21 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.935/94, continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia; b) aqueles que forem admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos do Inciso IV do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Parágrafo único: O enquadramento na escala de salário-base dos profissionais a que se refere a alínea b deste artigo, dar-se-á em conformidade com as disposições dos §§2º e 3º do art. 29 da Lei nº 8.212/91. Art.20- A partir de 21 de novembro de 1994, os escreventes e auxiliares contratados por titular de serviços notariais e de registro serão admitidos na qualidade de empregados, vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. § 1º - Os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou regime especial, contratados por titular de serviços notariais e de registro antes da vigência da Lei nº 8.935/94, que fizerem opção, expressa, pela transformação do seu regime jurídico para o da Consolidação das Leis do Trabalho, serão segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social como empregados e terão o tempo de serviço prestado no regime anterior integralmente considerado pra todos os efeitos de direito, conforme o disposto nos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91. § 2º - Não tendo havido a opção de que trata o parágrafo anterior, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia, desde que mantenham as contribuições nela estipuladas até a dada do deferimento da aposentadoria, ficando, conseqüentemente, excluídos do RGPS conforme disposições contida no art. 13 da Lei nº 8.212/91. § 3º - Os titulares de serviços notariais e de registro são considerados empresa em relação a segurado que lhe preste serviço na condição de empregado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.212/91, sendo devidas as contribuições para a seguridade de que trata a referida Lei. Parágrafo único. Os titulares de serviços notariais e de registro, embora pessoas físicas, que em virtude de suas atribuições estão obrigados ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC, identificar-se-ão junto ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS pela aposição do número do CGC nas guias de recolhimento, e os demais, dispensados deste, farão sua identificação pelo número que será fornecido pelo INSS por ocasião da matrícula do contribuinte, naquela Autarquia. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com os defeitos financeiros retroativos a 21 de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário. 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