Informativos

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 25 DE 2001

Altera o art. 236 da Constituição Federal para vincular os cartórios de registro de imóveis ao serviço público municipal e do Distrito Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 236 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“§ 4º Ficam excetuados os serviços de registro de imóveis, que mediante lei estadual ou da Câmara Legislativa, serão exercidos diretamente pelos Municípios ou pelo Distrito Federal“. (AC)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Obs.: os grifos são de nossa autoria O art. 236 da Constituição Federal de ter mina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. O dispositivo requer interpretação serena, e não açodada, porque a delegação não pode ser de natureza compulsória, pois se assim fosse a atribuição notarial só poderia ter natureza privada, necessariamente. Sendo assim, a exegese do dispositivo constitucional revela antinomia flagrante, posto que a delegação de competência caracteriza-se pelo exercício de uma faculdade, e não pela compulsoriedade. O poder público tem a faculdade de delegar poderes, dentre os de seu domínio, mas não o dever ou a obrigação de delegar. Diante disso, impõe-se o aprimoramento da redação do referido art. 236, pois é imprópria, por antinômica, a interpretação que lhe tem sido dada, de que os serviços notariais devem ser exercidos exclusivamente em caráter privado, por força de delegação. Os serviços notariais afiguram-se como benesses injustificáveis, resquício patrimonialista da época em que os príncipes premiavam seus leais com prebendas(*).

Recentemente, participamos de discussões polêmicas sobre a gratuidade das certidões de nascimento, quando se procurava afirmar o direito cidadão de se possuir o registro sem ônus e, de outro lado, desenhavam- se resistências pelos cartórios. Certamente, se fosse o poder público o emissor das certidões e responsável pelos serviços notariais, seria fácil aplicar a gratuidade, a partir da colaboração com a rede de saúde pública. Esse é apenas um exemplo dos males acarreta dos por essa instituição ultrapassada do cartório. No caso específico do serviços de registro de imóveis, em todo o País há denúncias de prática de irregularidades, como o ilustram a recompra dolosa, a retrovenda sem a realização da edificação pactuada e com o objetivo de percepção de valores a título de reparação de danos, além de inúmeras outras fraudes quotidianamente perpetradas contra o poder público, muitas delas sob a leniência ou o compadrio dos tabeliães. Por tanto, esses serviços não só oneram a transferência da propriedade, permitindo tão-somente a locupletação privada sem gerar em contrapartida benefícios públicos; como também retiram dos agentes públicos a capacidade de impor tributos, pelo privilégio da informação de que se beneficiam esses entes privados. O objetivo desta Proposta é adaptar o texto constitucional a fim de entregar ao poder Municipal a prerrogativa de registrar imóveis, mediante legislação estadual ou distrital, no caso do Distrito Federal, reafirmando o direito cidadão e ampliando a esfera pública onde ela deve de fato atuar. Sala das Sessões, 22 de agosto de 2001. –

Senador Roberto Freire – Sebastião Rocha – José Fogaça – Álvaro Dias – José Agripino – Nabor Júnior – Lauro Campos – Paulo Hartung – Geraldo Cândido – Emília Fernandes – Carlos Wilson – Bello Parga – Leomar Quintanilha – José Alencar – Juvêncio da Fonseca – Roberto Saturnino – Pedro Simon – Heloísa Helena – Jonas Pinheiro – Antonio Carlos Valadares – Maguito Vilela – Tião Viana – José Eduardo Dutra – Lúcio Alcantara – Ademir Andrade – Marina Silva. (*) Prebenda: ocupação rendosa e de pouco trabalho (Dic. Aurélio)

Fonte: DeMaria
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 13 - Setembro/2002

Editorial
Caro(a) Colega: Passados quase dois anos a partir da promulgação da Lei Federal nº...

APOIO A CANDIDATOS DO PT
Considerando que neste momento os ventos sinalizam que a Presidência da República ser...

ATENÇÃO REGISTRADORES CIVIL – BOA NOTÍCIA
O Corregedor Geral de Justiça está empenhado em resolver a questão da gratuidade do nas...

ABRA O OLHO NOTÁRIO!!!
NOVO CÓDIGO CIVIL – DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE O Novo Código Civil no art. ...

CONTRIBUIÇÃO DE CLASSE
A partir deste Informativo o SINOREG estará publicando tanto no informativo quanto em n...

CONSULTA AO SINOREG
A partir do mês de outubro as consulta para que não contribui, deverão ser feitas atrav...

ASSINATURA DO DIÁRIO DAS LEIS
Com o fim prestar uma melhor assessoria a classe, o SINOREG fez assinatura do Diár...

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA GOVERNO ES/IPAJM
O SINOREG está administrando mais um Mandado de Segurança contra a cobrança indevida d...

REMESSA DO INFORMATIVO
Infelizmente, a partir de outubro, o Informativo SINOREG só será enviado a quem ...

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
Se houver mais contribuintes, o SINOREG vai contratar um advogado no ano que vem. Ter ...

SINOREG FAZ PARCERIA COM A DE MARIA INFORMÁTICA
Software de cartório a preço especial pelo Sinoreg-ES O Sinoreg-ES e a DeMar...

REUNIÃO DA DIRETORIA – INTERLOCUTORES POLÍTICOS
Na última reunião da Diretoria do SINOREG, ocorrida no dia 11.09, o colega Dudu Morandi...

VISITA A NOSSA PÁGINA NA INTERNET
Nenhum cartorário zeloso e que gosta do que faz, deve desprezar a internet. Todos os as...

ATENÇÃO, REGISTRADOR E NOTÁRIO!!!
Para cumprimento das determinações contidas no Ofício Circular nº 045/02 de 02 de maio ...

CUIDADO REGISTRADOR CIVIL!
ALERTA DO COLEGA MÁXIMO FEITOSA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE. Antes de expedir...

RECONHECIMENTO DE FIRMA - CUIDADO NOTÁRIO!!!
É proibida a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora do cartório, podendo...

DEFINIÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS REIPER...
DEFINIÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS - AÇÕES REAIS são ações...

Cartas e e-mail
E-MAIL - DUDU MORANDI - COLATINA Caro Jeferson: Cu...

PARECER DO SENADOR JEFFERSON PERES
Parecer do Sen. Jefferson Peres ao PEC 25/2001 27.08.2002 Parecer da COMISSÃO DE CONST...

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 25 DE 2001
Altera o art. 236 da Constituição Federal para vincular os cartórios de registro de imó...

CARTÓRIOS CONTRIBUINTES DO MÊS
1. CARTÓRIO AMORIM – ÁGUA DOCE DO NORTE ES 2. CARTÓRIO BRAGA 3º OFÍCIO - Cachoeiro ...

CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS No dia 23 de setembro, os diretores do SINORE...

 

Informativo Eletrônico nº 69 - Novembro-Dezembro/2008
Informativo Eletrônico nº 68 - Setembro-Outubro/2008
Informativo Eletrônico nº 67 - Julho-Agosto/2008
Informativo Eletrônico nº 66 - Maio-Junho/2008
Informativo Eletrônico nº 65 - Fevreiro-Março/2008
Informativo Eletrônico nº 64 - Janeiro/2008
Informativo Eletrônico nº 63 - Novembro e Dezembro / 2007
Informativo Eletrônico nº 62 - Setembro e Outubro /2007
Informativo Eletrônico nº 61 - Julho e Agosto /2007
Informativo Eletrônico nº 60 - Maio e Junho / 2007
Informativo Eletrônico nº 59 - Abril / 2007
Informativo Eletrônico nº 58 - Março / 2007
Informativo Eletrônico nº 57 - Fevereiro / 2007
Informativo Eletrônico nº 56 - Dezembro e Janeiro / 2007
Informativo Eletrônico nº 55 - Outubro e Novembro / 2006
Informativo Eletrônico nº 54 - Agosto e Setembro/2006
Informativo Eletrônico nº 53 - Julho/2006
Informativo Eletrônico nº 52 - Junho/2006
Informativo Eletrônico nº 51 - Abril e Maio / 2006
Informativo Eletrônico nº 50 - Março/2006
Informativo Eletrônico nº 49 - Fevereiro/2006
Informativo Eletrônico nº 48 - Janeiro/2006
Informativo Eletrônico nº 47 - Dezembro/2005
Informativo Eletrônico nº 46 - Novembro/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 44/45 - set/out/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 43 - Agosto/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 42 - Julho/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 41 - Junho/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 40 - Maio/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 39 - Abril/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 38 - Março/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 37 - Fevereiro/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 36 - Janeiro/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004
Informativo Eletrônico nº 28 - Fevereiro/2004
Informativo Eletrônico nº 27 - Janeiro/2004
Informativo Eletrônico nº 26 - Dezembro/2003
Informativo Eletrônico nº 25 - Novembro/2003
Informativo Eletrônico nº 24 - Outubro/2003
Informativo Eletrônico nº 23 - Setembro/2003
Informativo Eletrônico nº 22 - Agosto/2003
Informativo Eletrônico nº 21 - Julho/2003
Informativo Eletrônico nº 20 - Junho/2003
Informativo Eletrônico nº 19 - Maio/2003
Informativo Eletrônico nº 18 - Março/2003
Informativo Eletrônico nº 17 - Fevereiro/2003
Informativo Eletrônico nº 16 - Janeiro/2003
Informativo Eletrônico nº 15 - Dezembro/2002
Informativo Eletrônico nº 14 - outubro/2002
Informativo Eletrônico nº 13 - Setembro/2002
Informativo Eletrônico nº 12 - Agosto/2002
Informativo Eletrônico nº 11 - Julho/2002
Informativo Eletrônico nº 10 - Junho/2002
Informativo Eletrônico nº 09 - Maio/2002
Informativo Eletrônico nº 08 - Abril/2002
Informativo Eletrônico nº 07 - Março/2002
Informativo Eletrônico nº 06 - Fevereiro/2002
Informativo Eletrônico nº 05 - Jul-Nov/2000
Informativo Eletrônico nº 04 - Jul-Nov/2000
Informativo Eletrônico nº 03 - Jan-Fev/2000
Informativo Eletrônico nº 02 - Jul-Out/1999
Informativo Eletrônico nº 01 - Mai-Jun/1999
Contato Envie dúvidas e sugestões
preenchendo nosso formulário
Clique aqui

Visite o site Visite o site

Endereço: Av. Carlos Moreira Lima, 8, Bento Ferreira, Vitória/ES Tel/Fax: (27) 3314.5111 CEP 29050-653 Copyright - Todos os direitos reservados a Sinoreg-ES