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Resolução 2.707 PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Decreto n. 83.740, de 18 de julho de 1979 - Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de marco de 2000, com base nos arts. 4., incisos VI e VIII, 17 e 18, Parágrafo 1., da referida Lei e 14 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3., inciso V, da mencionada Lei n. 4.595, de 1964, R E S O L V E U: Art. 1. Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no Pais, com vistas à prestação dos seguintes serviços: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos a vista, a prazo e de poupança; II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos a vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento; III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor; IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante; V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos; VI - analise de credito e cadastro; VII - execução de cobrança de títulos; VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas; IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil. Parágrafo 1. A faculdade prevista neste artigo poderá ser exercida por bancos múltiplos com carteira de credito, financiamento e investimento e sociedades de credito, financiamento e investimento, relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII. Parágrafo 2. A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos nos incisos I e II depende de previa autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação aquela Autarquia. Art. 2. Os contratos referentes à prestação de serviços de correspondente nos termos desta resolução deverão incluir clausulas prevendo: I - a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada; II - a vedação, a empresa contratada, de: a) substabelecer o contrato a terceiros, total ou parcialmente; b) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição financeira contratante; c) emitir, a seu favor, carnes ou títulos relativos as operações intermediadas; d) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato; e) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o contrato; III - que os acertos financeiros entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada deverão ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis; IV - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos será efetuada mediante cheque nominativo, de emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, ou credito em conta de depósitos a vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora; V - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao publico, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição financeira contratante. Parágrafo único. Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso IV, a liberação de recursos poderá ser processada mediante cheque nominativo de emissão da empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição financeira contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos cheques emitidos seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição financeira contratante para tal fim. Art. 3. As empresas contratadas para o exercício da função de correspondente nos termos desta resolução estão sujeitas as penalidades previstas no art. 44, parágrafo 7., da Lei n. 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas de instituição financeira. Art. 4. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta resolução. Art. 5. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6. Fica revogada a resolução n. 2.640, de 25 de agosto de 1999. Brasília, 30 de marco de 2000. Arminio Fraga Neto Presidente Boletim: Informativo Eletrônico nº 09 - Maio/2002 Até que enfim uma boa notícia Recebemos eletronicamente do Presidente da ANOREG-ES, Dr. Helvécio Duia Castello, as re... Remessa do boletim do Sinoreg-ES A partir do próximo mês, infelizmente, o nosso Boletim informativo só será remetido aos... Processo 0008467 (1505/00) CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Processo 0008467 (1505/00) A ASSOCIAÇÃO DOS REG... Quem não participa... QUEM NÃO PARTICIPA NÃO PODE EXIGIR. QUEM EXIGE SEM PARTICIPAR, EXIGE SEM MORAL E SEM... Contato com o Deputado Lelo Coimbra O Deputado Lelo Coimbra, através de sua Assessora Jurídica, Drª. Ângela Fará, elaborou ... Contribuição Sindical “Todas as idéias trazem em si sua contestação. A palavra contraria a palavra”. (M... Ao Arrepio da Lei É melhor ter pouca inteligência com temor, do que ser muito inteligente, mas transgress... D.J. 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