Informativos

05 - COMENTÁRIOS DO JURISTA NELSON NERY JUNIOR

1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 134 II

2. Negócios que versam sobre direito real. O CC215 não repete em sua inteireza a regra do CC/1916 134, especificamente, na parte em que considera como da substância do ato a escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior ao que fixava. Porém o CC 108 o faz. As prescrições sobre o que vem a ser um título registrável estão contidas na LRP 221 I, II, III e IV; 222 a 226. Há casos de constituição de direito real diferente da propriedade em que o CC exige, expressamente, a escritura pública: v.g., para o direito real de superfície (CC 1369)

3. Pacto antenupcial. Deve ser obrigatoriamente celebrado por escritura pública (CC 1653)

4. Cessão de direitos hereditários. Os direitos hereditários são considerados ex lege como bem imóvel (CC 80II), de modo que se forem objeto de cessão (CC 1793), esse negócio jurídico tem de ser celebrado, obrigatoriamente, por escritura pública. V. CC1793

5. Tabelião. Tabelião, notário, oficial público: assim a lei, a doutrina e a jurisprudência se referem àqueles que têm o encargo de formular escrituras. “Tabelião é o oficial público que exerce, em caráter privado e por delegação do Poder Público, a função de redigir, fiscalizar e instrumentar atos e negócios jurídicos, atribuindo-lhes autenticidade e fé pública” (Zeno Veloso, Testamentos² n. 211, p. 116)

6. Casuística:
Escritura pública e procuração particular.
A procuração por instrumento particular pode ser repassada para qualquer fim. Mas se o ato a aser praticado exige escritura pública, a procuração deve ser dada por escritura pública (CC/1916 134 II [CC 108] c/c CC/1916 1291[CC 657]). A unidade do ato translativo impõe a unidade da forma estabelecida em lei (ADCOAS, 1982, 84.258).

Retificação de escritura pública. Forma. Escritura pública se retifica mediante outra escritura pública e não por meio de mandado judicial (RT 182/754).

Transferência de posse. Desnecessidade de escritura pública. Possibilidade de operar-se a transferência da posse sem necessidade de observância do disposto do CC/1916 134 II [CC 108]. Referindo-se ao CC/1916 134 II [CC 108], aos direitos reais, e os havendo enumerado o CC/1916 674 [CC 1225], não se pode dizer que aquele primeiro dispositivo alcance também a posse, não arrola no segundo (STJ-RT 731/225).
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 52 - Junho/2006

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07 - DEPÓSITO FEITOS APÓS O DIA 10/06/2006


08 - RELATÓRIOS NÃO RECEBIDOS ATÉ O DIA 24/07/2006


09 - OUTRAS NATUREZAS


10 - CARTÓRIOS EM DÉBITOS COM O FARPEN
409 ...

11 - PROCESSOS IRREGULARES


12 - UNIMED – REAJUSTE ANUAL
Em nosso Informativo anterior nº 51, comunicamos a pretensão da UNIMED em ...

13 - DEMONSTRATIVO DO FARPEN MÊS JUNHO/2006


14 - MALDITOS CARTÓRIOS? - MALDITOS ESCRITORES...
Em recente matéria publicada em sua coluna no jornal “A Gazeta” o aprendi...

15 - ACONTECIMENTOS


16 - LEI N° 8.560
LEI Nº. 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. REGULA A INVESTIGAÇÃ...

 

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