02 – EMOLUMENTOS EM HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
Titulares de cartórios informam que alguns Promotores de Justiça de municípios do interior do Estado, tem questionado os emolumentos incidentes sobre Habilitação de Casamento, sob alegação de que a redação da letra "A" item I - Tabela 9 da Lei 4.847/93 e Lei 6.670/01 determina: "Pela habilitação compreendendo todos os atos do processo". Ora, Edital de proclamas não faz parte do processo. Data vênia, a interpretação de alguns representantes do Ministério Público é errônea por um raciocínio simples: SE NÃO INCIDISSE EMOLUMENTOS SOBRE O EDITAL DE PROCLAMAS, A LETRA "E" NÃO CONSTARIA DA TABELA 09. Sem maiores delongas ou explicações. Raciocínio simples, óbvio e elementar.
Relativamente aos emolumentos de certidões de casamento, não observam que na mesma tabela 9 existe o item VII – certidões - onde consta: "CERTIDÕES DE CASAMENTO E CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO. ESTAS ÚLTIMAS EXPEDIDAS A PARTIR DA SEGUNDA CERTIDÃO RESPECTIVA". Logo, a certidão de casamento pode ser cobrada, óbvio, após a realização do casamento.
Vale ressaltar ainda que, a Egrégia Corregedoria publicou nos dias 21 e 28 de dezembro de 2005 as novas tabelas atualizadas, e em 12/08/2005, fez publicar o PROVIMENTO Nº 029/2005, com o novo Modelo de Relatório, onde constam no item I as letras "A" – Processo e letra "E" – Edital.
Se o órgão do Ministério Público discordar ou impugnar as contas de emolumentos, deverá o titular do cartório encaminhar os autos Juiz de Direito que decidirá sem recurso.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 47 - Dezembro/2005
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