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CARTA

EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

EDUARDO VOLNEY AMORIM, Tabelião e Oficial Substituto do Cartório Amorim – Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Goiabeiras, comarca da Capital, cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, vem à elevada presença de V.Exª., suscitar dúvida quanto a aplicação do Parágrafo 2º, do artigo 6º da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que ressalva autorizações ou requerimento judiciais de certidões de inteiro teor, como devo proceder, se somente em registro de nascimento com reconhecimento de filho havido fora do casamento, ou em todos os casos de solicitação de certidão de nascimento de inteiro teor. Nestes Termos, Pede Deferimento. Vitória-ES, 01 de fevereiro de 2002. Eduardo Volney Amorim. Processo nº 024.020.036.384 – Vara de Reg. Públicos.

PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO

A meu sentir, somente na hipótese do § 2º do art. 6º da referida lei, é que poderá o Escrivão fornecer o documento suscitado na dúvida, fora disso, por força legal, estará ele impedido.

Adonias Zam – Promotor de Justiça.

Proc. Nº 024.020.036.384
Requerente: Eduardo Volney Amorim
Ação: Suscitação de Dúvida.

SENTENÇA

O requerente expõe como Dúvida, mas, na realidade, não deixa de ser uma Consulta quanto à aplicação do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 8.560/92.

O Douto representante do Ministério Público manifestou-se que a expedição de Certidão de Inteiro Teor só poderá ser concretizada na forma e nos casos previstos no dispositivo acima invocado. O § 2º do artigo 6º da mencionada Lei só permite o fornecimento de Certidões de inteiro teor mediante autorização judicial e decisão fundamentada.

Ora, se o fornecimento se dá somente nessas hipóteses, não pode haver dúvida que a aplicação quanto ao § 2º da Lei 8.560/92 só poderá ser exercido mediante a intervenção do poder jurisdicional.

Sem custas. P.R.I., transitada em julgado,

arquive-se.

Vitória-ES, 04 de novembro de 2002.

BENICIO FERRARI –Juiz de Direito.
 



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