Do verbo suceder, no vocabulário do cartorário, o real sentido do vocábulo é este: tomar o lugar de outrem, ou substituir outro em alguma coisa ou em alguma situação. Quem compra um imóvel, toma o lugar do seu anterior proprietário. O mesmo ocorre com a doação. È a chamada SUCESSÃO “INTER-VIVOS”. Quem recebe um imóvel ou alguma coisa pela morte de alguém, através da herança, participa da sucessão “CAUSA MORTIS”. A rigor, duas são as formas de suceder alguém; por ato “inter-vivos” ou por “causa mortis”. A sucessão “causa mortis” pode ser legítima ou testamentária. Legítima, quando o herdeiro substitui o anterior proprietário da coisa por força da LEI ou através de um ato de vontade de alguém, através de um testamento.
A sucessão “inter-vivos” pode ser onerosa ou gratuita. É onerosa, quando o sucedido dispende algum valor para obter a coisa, v. compra e venda, permuta, dação em pagamento. Opera-se a sucessão gratuita, quando o sucedido em nada é onerado, v.g., a doação.
A SUCESSÃO, nas suas várias modalidades, está intimamente ligada ao indivíduo e à coletividade. O Código Civil, em vários de seus dispositivos a disciplina. À sucessão “causa mortis”, à qual o vocábulo vulgarmente mais se vincula, o legislador civil dedicou um Livro especial, de nº V, disciplinando-a em seus artigos 1.784 e 2.027. Em síntese, sucessão pode ser conceituada como UMA FORMA de uma pessoa substituir outra, através de um ato ou fato jurídico em alguma coisa.